{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56382,"origem":"stj","sha256_origem":"a3a72cfa07150a727a267e77c7a4a6256f853d0f0fe79b193c5514a2be789dcd","registro_original":{"id_fonte":"000868073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"879760","numero_registro":"202304630910","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.\nPENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. DAS CONSEQUÊNCIAS E\nDAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AUSÊNCIA\nDE BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 PELA INCIDÊNCIA\nDAS CAUSAS DE AUMENTO. OFENSA À SÚMULA 443/STJ NÃO CARACTERIZADA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser\ncompreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a\nmaior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se\ntratando de verificação da ocorrência dos elementos da\nculpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de\ndelito. O valor dos bens subtraídos - veículos automotivos-, denota\na maior censura do agir do réu, o que exige o incremento da\npena-base.\n2. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas\ncomo o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou\nmoral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao\ninerente ao tipo penal.\n3. Consoante destacado pelo Magistrado de 1º grau, o trauma causado\nà vítima restou devidamente demonstrado, o que justifica o\nincremento da basilar pelas consequências do delito.\n4. Descabe falar em bis in idem, pois o valor dos bens subtraído foi\nvalorado para exasperar a pena a título de culpabilidade e o trauma\nsofrido pela vítima restou sopesado, de forma idônea, como\nconsequências do crime.\n5. O modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à\nínsita aos crimes de roubo, pois as circunstâncias concretas\nevidenciam que, além do emprego de arma de fogo para subjugar a\nvítima, o artefato foi mantido apontado para área vital do seu\ncorpo, além dela ter sofrido agressões físicas e verbais.\n6. Nos termos da Súmula 443 desta Corte, quando da dosimetria da\nfração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa,\nimpõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de\nexasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de\nmajorantes.\n7. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram concretamente\no aumento superior a 1/3 da pena, considerando o emprego de duas\narmas brancas e uma arma de fogo, além da participação de três\nagentes, o que constitui motivação concreta e afasta a ocorrência de\nofensa à Súmula 443/STJ.\n8. Não houve aplicação sucessiva dos aumentos, até mesmo pelo fato\ndo réu ter sido condenado pela prática de crime perpetrado antes do\nadvento da nova redação do art. 157, § 2º, do CP, ainda no ano de\n2015.\n9 . Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:443"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000443"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - AUMENTO DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME)\n   STJ - <<AgRg no HC 801789>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"413692d52a5a5e8f27d4b25115abcaa353cd1ed0f6620e3a9ac0661714df5945","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
