# Registro público: STJ — 879760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3a72cfa07150a727a267e77c7a4a6256f853d0f0fe79b193c5514a2be789dcd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. DAS CONSEQUÊNCIAS E
DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AUSÊNCIA
DE BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 PELA INCIDÊNCIA
DAS CAUSAS DE AUMENTO. OFENSA À SÚMULA 443/STJ NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a
maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se
tratando de verificação da ocorrência dos elementos da
culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de
delito. O valor dos bens subtraídos - veículos automotivos-, denota
a maior censura do agir do réu, o que exige o incremento da
pena-base.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante destacado pelo Magistrado de 1º grau, o trauma causado
à vítima restou devidamente demonstrado, o que justifica o
incremento da basilar pelas consequências do delito.
- **Item 4 (texto oficial):** Descabe falar em bis in idem, pois o valor dos bens subtraído foi
valorado para exasperar a pena a título de culpabilidade e o trauma
sofrido pela vítima restou sopesado, de forma idônea, como
consequências do crime.
- **Item 5 (texto oficial):** O modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à
ínsita aos crimes de roubo, pois as circunstâncias concretas
evidenciam que, além do emprego de arma de fogo para subjugar a
vítima, o artefato foi mantido apontado para área vital do seu
corpo, além dela ter sofrido agressões físicas e verbais.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 443 desta Corte, quando da dosimetria da
fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa,
impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de
exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de
majorantes.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram concretamente
o aumento superior a 1/3 da pena, considerando o emprego de duas
armas brancas e uma arma de fogo, além da participação de três
agentes, o que constitui motivação concreta e afasta a ocorrência de
ofensa à Súmula 443/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Não houve aplicação sucessiva dos aumentos, até mesmo pelo fato
do réu ter sido condenado pela prática de crime perpetrado antes do
advento da nova redação do art. 157, § 2º, do CP, ainda no ano de
2015.
9 . Agravo desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. DAS CONSEQUÊNCIAS E
DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AUSÊNCIA
DE BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 PELA INCIDÊNCIA
DAS CAUSAS DE AUMENTO. OFENSA À SÚMULA 443/STJ NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a
maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se
tratando de verificação da ocorrência dos elementos da
culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de
delito. O valor dos bens subtraídos - veículos automotivos-, denota
a maior censura do agir do réu, o que exige o incremento da
pena-base.
2. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal.
3. Consoante destacado pelo Magistrado de 1º grau, o trauma causado
à vítima restou devidamente demonstrado, o que justifica o
incremento da basilar pelas consequências do delito.
4. Descabe falar em bis in idem, pois o valor dos bens subtraído foi
valorado para exasperar a pena a título de culpabilidade e o trauma
sofrido pela vítima restou sopesado, de forma idônea, como
consequências do crime.
5. O modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à
ínsita aos crimes de roubo, pois as circunstâncias concretas
evidenciam que, além do emprego de arma de fogo para subjugar a
vítima, o artefato foi mantido apontado para área vital do seu
corpo, além dela ter sofrido agressões físicas e verbais.
6. Nos termos da Súmula 443 desta Corte, quando da dosimetria da
fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa,
impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de
exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de
majorantes.
7. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram concretamente
o aumento superior a 1/3 da pena, considerando o emprego de duas
armas brancas e uma arma de fogo, além da participação de três
agentes, o que constitui motivação concreta e afasta a ocorrência de
ofensa à Súmula 443/STJ.
8. Não houve aplicação sucessiva dos aumentos, até mesmo pelo fato
do réu ter sido condenado pela prática de crime perpetrado antes do
advento da nova redação do art. 157, § 2º, do CP, ainda no ano de
2015.
9 . Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - AUMENTO DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME)
   STJ - <<AgRg no HC 801789>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:443

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000443

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a3a72cfa07150a727a267e77c7a4a6256f853d0f0fe79b193c5514a2be789dcd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

