{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56383,"origem":"stj","sha256_origem":"a4d2ec8e6c189834d7a0457913f1d06b6f00b080b845dffc8caf39cbfe90f064","registro_original":{"id_fonte":"000868074","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"887654","numero_registro":"202400259964","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E\nASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA.  ART. 318, VI, DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE\n12 ANOS. ÚNICO RESPONSÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. No presente caso, não há sequer se falar em utilização da\nfundamentação per relationem, pois, o contéudo fático-probatório da\nquestão utilizada na decisão agravada deve ser aquela trazida pelo\nacórdão atacado, já que nesta sede inexiste a possibilidade de\nrevolvimento de fatos e provas. Por fim, a decisão recorrida\nacrescentou que o entendimento do acórdão originário encontra-se em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte Superior,  não havendo\nse falar em ausência de fundamentação.\n2. A despeito de o acusado possuir um filho menor, não faz jus ao\nbenefício da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP,\numa vez que o deferimento do pedido está condicionado à inequívoca\ncomprovação de ser o acusado o único responsável pelos cuidados da\ncriança, o que não ocorreu, na hipótese. Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00318 INC:00006","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)\n   STJ - <<AgRg no RHC 142526>>-SC\n(PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITOS)\n   STJ - <<HC 659042>>-SP, <<AgRg no HC 606777>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f256a66475944026c005a3360ee9c8b2cf0498dbab5c25987b587ce00a31cd21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
