{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5639,"origem":"stj","sha256_origem":"fa001983e3ffa2691da999861d77e3292fdc9958538011fc955da5c98697096e","registro_original":{"id_fonte":"000819412","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1950128","numero_registro":"202102271231","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE\nAFIRMA QUE O TÍTULO NÃO INCLUIU JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS.\nIMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE TAIS VERBAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.\n1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o\nTribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a\ncontrovérsia, enfrentado expressamente a questão relativa à inclusão\nou não dos juros compensatórios na base de cálculo dos honorários\nadvocatícios contrariamente aos interesses da parte ora recorrente.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, fixada\na base de cálculo dos honorários advocatícios, sua modificação em\nliquidação de sentença, para fazer incluir as parcelas relativas aos\njuros moratórios e compensatórios (Súmula 131 do STJ) configura\nofensa à coisa julgada.\n3. Como o aresto vergastado, no caso dos autos, decidiu que a\nsentença proferida no processo de conhecimento não incluiu os juros\ncompensatórios e moratórios na base de cálculo dos honorários\nsucumbenciais, é inviável examinar, em Recurso Especial, a tese em\nsentido contrário defendida pela parte ora recorrente em virtude do\nóbice da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3de250836da7b1275fdb796883f43253f6b888c1b508fb60960e972c8dab40cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
