{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56391,"origem":"stj","sha256_origem":"c05c1ac6afdb69c1069a752bd17ab551d8dcb10c0d46d90bacf717e3745cf732","registro_original":{"id_fonte":"000868087","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091126","numero_registro":"202302858746","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nRECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O LAPSO DE QUINZE DIAS. FERIADO\nLOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. DEMONSTRAÇÃO. MOMENTO DA\nINTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"e ventual suspensão do\nprazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso\nforense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de Justiça\nestaduais, deve ser comprovada no ato de interposição do recurso\"\n(AgRg no AREsp n. 2.266.060/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto,\nQuinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).\n2. Cumpre destacar que \"[a] Corte Especial, no julgamento do AREsp\nn. 957.821/MS, decidiu, por maioria, não admitir a comprovação do\nferiado local em momento posterior à interposição do recurso, quando\neste for interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de\n2015, em respeito à regra contida no art. 1003, § 6º, do diploma\nprocessual\" (AgRg no AREsp n. 2.266.060/CE, relator Ministro Messod\nAzulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).\n3. Na hipótese, a defesa deixou de comprovar, no momento da\ninterposição do recurso especial, por documento hábil (ato normativo\nou certidão cartorária), feriado local ou a suspensão do expediente\nforense.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL, RECESSO OU SUSPENSÃO DO\nEXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO - MOMENTO PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2266060>>-CE,\n         <<AgRg no AREsp 2400913>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"05d2ce4cdf81f6e6f75f962a312d5d690de26d058f23d19cc9bbaff3f6231517","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
