{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56394,"origem":"stj","sha256_origem":"213625b3ebd06cc1b897cb082c49dcae358445f877b14cd74d6e427fb0f5c0d8","registro_original":{"id_fonte":"000868152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"182627","numero_registro":"202302078775","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. OPERAÇÃO ATIVO OCULTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE\nDINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO\nAGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INTERRUPÇÃO DE ATUAÇÃO DE GRUPO\nCRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n 1. Relativamente aos pressupostos da prisão preventiva,\ndepreende-se do feito que as instâncias ordinárias, com apoio nas\ninvestigações preliminares, entenderam pela existência de indícios\nsuficientes de autoria e materialidade com relação à recorrente. Com\nefeito, \"[c]onstatada pelas instâncias ordinárias a existência de\nprova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os\nindícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para\njustificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático\nem que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível\nna estreita e célere via do habeas corpus\" (AgRg no HC n.\n816.779/SP, relatora MINISTRA LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em\n29/5/2023, DJe de 5/6/2023).\n2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva para a garantia da ordem pública. As instâncias\nordinárias afirmaram a necessidade da segregação cautelar, tendo\nsido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da\nconduta e a periculosidade da recorrente que seria integrante de\narticulada organização criminosa e inclusive auxiliava na lavagem de\ndinheiro, sendo responsável por pagamentos de despesas de líder do\nComando Vermelho - CV.\n3 . A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da\nordem pública, tendo em vista o modus operandi da conduta e a\nnecessidade de desarticulação do grupo, não havendo falar em\nflagrante ilegalidade ensejadora de sua revogação, valendo ressaltar\nque o Juízo de Primeiro Grau substituiu a prisão preventiva pela\ndomiciliar.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NEGATIVA DE AUTORIA -\nREVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 816779>>-SP\n   STF - [[HC 115116]]-RJ\n(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERROMPER A ATUAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 179443>>-BA\n   STF - [[HC 180265]]-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e4d80edd14e6f55ee9015b06ed0f18c016163ce0502874e28fd5ddf05a2158f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
