{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56396,"origem":"stj","sha256_origem":"dde519a35de4f23430256d016ae55810c7c3489f6bc6fbaa7db26e99fb3ed029","registro_original":{"id_fonte":"000868157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"743675","numero_registro":"202201520056","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. RECURSO DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO ESTADUAL. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM PARA\nRELAXAR A PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de\nJustiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por\nexcesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a\nmora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade,\nconsubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação.\n2. Neste caso, o recurso extraordinário em apelação criminal\ninterposto pela defesa foi sobrestado em razão do TEMA n. 977 do\nSupremo Tribunal Federal - STF, enquanto o Recurso Especial teve sua\ntramitação suspensa, ambos por força de decisão proferida pela 2ª\nVice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina\n- TJSC em 15/9/2021. Sopesando o tempo da prisão provisória e os\nfatores que influenciam na tramitação da demanda, verificou-se a\nconfiguração de constrangimento ilegal a ser remediado pela via\nmandamental.\n3. Mesmo considerada a complexidade da causa, a pluralidade de\nacusados e a imputação de delitos graves, ao que se soma a notícia\nde que o agravado não está impedido de usufruir de benefícios da\nexecução penal porquanto em cumprimento de pena provisória,\nconstata-se injustificada delonga, com destaque para o fato de que a\ncustódia perdura por cerca de quatro anos e não há previsão para o\ndeslinde definitivo da demanda.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 159218>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a43a2037fbe0072f65490e1d4575dc4d0bb0dceb3dea84d7c577bc2eb127698a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
