# Registro público: STJ — 743675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56396/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dde519a35de4f23430256d016ae55810c7c3489f6bc6fbaa7db26e99fb3ed029

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM PARA
RELAXAR A PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por
excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a
mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade,
consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação.
- **Item 2 (texto oficial):** Neste caso, o recurso extraordinário em apelação criminal
interposto pela defesa foi sobrestado em razão do TEMA n. 977 do
Supremo Tribunal Federal - STF, enquanto o Recurso Especial teve sua
tramitação suspensa, ambos por força de decisão proferida pela 2ª
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
- TJSC em 15/9/2021. Sopesando o tempo da prisão provisória e os
fatores que influenciam na tramitação da demanda, verificou-se a
configuração de constrangimento ilegal a ser remediado pela via
mandamental.
- **Item 3 (texto oficial):** Mesmo considerada a complexidade da causa, a pluralidade de
acusados e a imputação de delitos graves, ao que se soma a notícia
de que o agravado não está impedido de usufruir de benefícios da
execução penal porquanto em cumprimento de pena provisória,
constata-se injustificada delonga, com destaque para o fato de que a
custódia perdura por cerca de quatro anos e não há previsão para o
deslinde definitivo da demanda.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM PARA
RELAXAR A PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por
excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a
mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade,
consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação.
2. Neste caso, o recurso extraordinário em apelação criminal
interposto pela defesa foi sobrestado em razão do TEMA n. 977 do
Supremo Tribunal Federal - STF, enquanto o Recurso Especial teve sua
tramitação suspensa, ambos por força de decisão proferida pela 2ª
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
- TJSC em 15/9/2021. Sopesando o tempo da prisão provisória e os
fatores que influenciam na tramitação da demanda, verificou-se a
configuração de constrangimento ilegal a ser remediado pela via
mandamental.
3. Mesmo considerada a complexidade da causa, a pluralidade de
acusados e a imputação de delitos graves, ao que se soma a notícia
de que o agravado não está impedido de usufruir de benefícios da
execução penal porquanto em cumprimento de pena provisória,
constata-se injustificada delonga, com destaque para o fato de que a
custódia perdura por cerca de quatro anos e não há previsão para o
deslinde definitivo da demanda.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO)
   STJ - <<AgRg no RHC 159218>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
