{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56397,"origem":"stj","sha256_origem":"77da0953026d994e8d79be2a12c4d856b2676426e8376bb2f26ff134ede2c35f","registro_original":{"id_fonte":"000868192","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2344543","numero_registro":"202301207750","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.\nNULIDADE.  PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ASSISTENTE DE\nACUSAÇÃO ADMITIDA ANTES DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS\nDEFENSIVAS. NÃO OFENSA AO ART. 403 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -\nCPP. PRECLUSÃO. NÃO INDICAÇÃO DO PREJUÍZO. SUPRESSÃO DE VÍCIO.\nIMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO LIVRE\nCONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. TRANSAÇÃO PENAL. SOMAS DAS PENAS QUE\nULTRAPASSAM OS DOIS ANOS, CONSIDERADA A CONTINUIDADE DELITIVA.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. É caso de aplicação da Súmula n. 568 do STJ, uma vez que a\ndecisão agravada está pautada em jurisprudência firmada nesta Corte,\nno sentido de que o princípio pas de nullité sans grief impede a\ndeclaração de nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto.\nLembrando que o julgamento colegiado do agravo regimental supre\neventual vício da decisão agravada.\n2. No caso, a assistente de acusação foi admitida antes mesmo da\napresentação das alegações finais defensivas, inexistindo ofensa ao\nart. 403 e seu § 2º, do CPP. Ainda que se cogite nulidade em\ndecorrência da preclusão (apresentação de alegações finais da\nassistente de acusação após consumado o prazo de manifestação\nministerial), subsiste o primeiro argumento de que, até as razões do\nrecurso especial, não foi indicado o prejuízo, não sendo este o\nmomento adequado para corrigir o vício.\n3. Acrescente-se que, com a apresentação dos memoriais defensivos,\nem obediência à ordem de apresentação, o ora agravante teve tempo\noportuno para se defender de ambas as alegações, não se verificando\nqualquer prejuízo. Sem falar que o princípio do livre convencimento\nmotivado permite que o juiz aprecie com liberdade as provas\nproduzidas pelas partes, não estando restrito nem a uma nem a outra.\n4. Sobre a transação penal, o acórdão recorrido também não diverge\nda jurisprudência desta Corte, pois \"[a] proposta de transação penal\ndeve observar o resultado da soma das penas máximas cominadas, no\ncaso de concurso de crimes, sendo incabível quando o resultado\nsuperar 2 anos.\" (AgRg no AREsp n. 759.307/PR, relator Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe\n10/8/2020)\" (AgRg no REsp n. 2.009.335/RS, relator Ministro Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em\n21/8/2023, DJe de 24/8/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ.\n5. No caso dos autos, o recorrente responde pelos delitos dos arts.\n330 do CP (desobediência), por sete vezes; 319 do CP (prevaricação);\ne 4º, \"a\", da Lei n. 4.898/65 (abuso de autoridade); todos em\ncontinuidade delitiva, o que supera os 2 anos estipulados na Lei n.\n9.099/95.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art403_par2","urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009099 ANO:1995\n*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00403 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO - EFETIVO PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 162884>>-RJ\n(PRODUÇÃO DE PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU PERSUASÃO\nRACIONAL DAS PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2463095>>-SP\n(TRANSAÇÃO PENAL - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - CONCURSO DE CRIMES -\nSOMATÓRIO DAS PENAS - LIMITAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2009335>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a4d6fa75447e06ef8fc58f0ef42d73469ffc25cab61a5b6d4631b5b1fe67f99d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
