# Registro público: STJ — 2344543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77da0953026d994e8d79be2a12c4d856b2676426e8376bb2f26ff134ede2c35f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
NULIDADE.  PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ASSISTENTE DE
ACUSAÇÃO ADMITIDA ANTES DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS
DEFENSIVAS. NÃO OFENSA AO ART. 403 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP. PRECLUSÃO. NÃO INDICAÇÃO DO PREJUÍZO. SUPRESSÃO DE VÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. TRANSAÇÃO PENAL. SOMAS DAS PENAS QUE
ULTRAPASSAM OS DOIS ANOS, CONSIDERADA A CONTINUIDADE DELITIVA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É caso de aplicação da Súmula n. 568 do STJ, uma vez que a
decisão agravada está pautada em jurisprudência firmada nesta Corte,
no sentido de que o princípio pas de nullité sans grief impede a
declaração de nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto.
Lembrando que o julgamento colegiado do agravo regimental supre
eventual vício da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a assistente de acusação foi admitida antes mesmo da
apresentação das alegações finais defensivas, inexistindo ofensa ao
art. 403 e seu § 2º, do CPP. Ainda que se cogite nulidade em
decorrência da preclusão (apresentação de alegações finais da
assistente de acusação após consumado o prazo de manifestação
ministerial), subsiste o primeiro argumento de que, até as razões do
recurso especial, não foi indicado o prejuízo, não sendo este o
momento adequado para corrigir o vício.
- **Item 3 (texto oficial):** Acrescente-se que, com a apresentação dos memoriais defensivos,
em obediência à ordem de apresentação, o ora agravante teve tempo
oportuno para se defender de ambas as alegações, não se verificando
qualquer prejuízo. Sem falar que o princípio do livre convencimento
motivado permite que o juiz aprecie com liberdade as provas
produzidas pelas partes, não estando restrito nem a uma nem a outra.
- **Item 4 (texto oficial):** Sobre a transação penal, o acórdão recorrido também não diverge
da jurisprudência desta Corte, pois "[a] proposta de transação penal
deve observar o resultado da soma das penas máximas cominadas, no
caso de concurso de crimes, sendo incabível quando o resultado
superar 2 anos." (AgRg no AREsp n. 759.307/PR, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe
10/8/2020)" (AgRg no REsp n. 2.009.335/RS, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
21/8/2023, DJe de 24/8/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, o recorrente responde pelos delitos dos arts.
330 do CP (desobediência), por sete vezes; 319 do CP (prevaricação);
e 4º, "a", da Lei n. 4.898/65 (abuso de autoridade); todos em
continuidade delitiva, o que supera os 2 anos estipulados na Lei n.
9.099/95.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
NULIDADE.  PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ASSISTENTE DE
ACUSAÇÃO ADMITIDA ANTES DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS
DEFENSIVAS. NÃO OFENSA AO ART. 403 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP. PRECLUSÃO. NÃO INDICAÇÃO DO PREJUÍZO. SUPRESSÃO DE VÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. TRANSAÇÃO PENAL. SOMAS DAS PENAS QUE
ULTRAPASSAM OS DOIS ANOS, CONSIDERADA A CONTINUIDADE DELITIVA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É caso de aplicação da Súmula n. 568 do STJ, uma vez que a
decisão agravada está pautada em jurisprudência firmada nesta Corte,
no sentido de que o princípio pas de nullité sans grief impede a
declaração de nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto.
Lembrando que o julgamento colegiado do agravo regimental supre
eventual vício da decisão agravada.
2. No caso, a assistente de acusação foi admitida antes mesmo da
apresentação das alegações finais defensivas, inexistindo ofensa ao
art. 403 e seu § 2º, do CPP. Ainda que se cogite nulidade em
decorrência da preclusão (apresentação de alegações finais da
assistente de acusação após consumado o prazo de manifestação
ministerial), subsiste o primeiro argumento de que, até as razões do
recurso especial, não foi indicado o prejuízo, não sendo este o
momento adequado para corrigir o vício.
3. Acrescente-se que, com a apresentação dos memoriais defensivos,
em obediência à ordem de apresentação, o ora agravante teve tempo
oportuno para se defender de ambas as alegações, não se verificando
qualquer prejuízo. Sem falar que o princípio do livre convencimento
motivado permite que o juiz aprecie com liberdade as provas
produzidas pelas partes, não estando restrito nem a uma nem a outra.
4. Sobre a transação penal, o acórdão recorrido também não diverge
da jurisprudência desta Corte, pois "[a] proposta de transação penal
deve observar o resultado da soma das penas máximas cominadas, no
caso de concurso de crimes, sendo incabível quando o resultado
superar 2 anos." (AgRg no AREsp n. 759.307/PR, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe
10/8/2020)" (AgRg no REsp n. 2.009.335/RS, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
21/8/2023, DJe de 24/8/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. No caso dos autos, o recorrente responde pelos delitos dos arts.
330 do CP (desobediência), por sete vezes; 319 do CP (prevaricação);
e 4º, "a", da Lei n. 4.898/65 (abuso de autoridade); todos em
continuidade delitiva, o que supera os 2 anos estipulados na Lei n.
9.099/95.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art403_par2, urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO - EFETIVO PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no RHC 162884>>-RJ
(PRODUÇÃO DE PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU PERSUASÃO
RACIONAL DAS PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2463095>>-SP
(TRANSAÇÃO PENAL - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - CONCURSO DE CRIMES -
SOMATÓRIO DAS PENAS - LIMITAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 2009335>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009099 ANO:1995
*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00403 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art403_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art403_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-09-26%3B9099)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2206035](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116454/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3272](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65408/) — classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2632144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97787/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
