# Registro público: STJ — 2358463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9420b8d32f351be88e68f187c503a3988772c637f7c54e6459c8f3ae721e912c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CABIMENTO.
ARESTO COMBATIDO QUE APRESENTA FUNDAMENTOS SUFICIENTES E IDÔNEOS A
JUSTIFICAR AS RAZÕES DE DECIDIR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO
CRIMINAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA
CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É caso de aplicação da Súmula n. 568 do STJ, uma vez que a
decisão agravada está pautada em jurisprudência firmada nesta Corte,
que excepciona o acolhimento de violação aos arts . 619 e 620 do
Código de Processo Penal - CPP quando o julgador apresenta
fundamentos suficientes e idôneos a justificar suas razões de
decidir, sem que esteja obrigado a se manifestar sobre todas as
teses defensivas, tal como se deu na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, o Tribunal de Justiça entendeu que houve o
reconhecimento necessário e legal para a condenação do recorrente
pelos delitos que lhe foram imputados. Aquela Corte refutou também a
tese de crime único das vítimas casadas, anunciando que teriam sido
roubados itens exclusivos de cada uma. Descartou, ainda, a
continuidade delitiva, porque não se afigurou o elemento subjetivo,
consistente na unidade de desígnios entre as condutas. Desse modo,
não houve omissão por parte do Tribunal de Justiça. A desnecessidade
de se pontuar e atacar cada precedente trazido pela defesa e de
responder cada questionamento de deficiência no reconhecimento
pessoal do réu decorre da própria afirmativa da Corte a quo de que
aquele reconhecimento se deu em ambas as fases processuais,
inexistindo, assim, qualquer ilegalidade a ser reconhecida.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada também está fundada na pacífica jurisprudência
desta Corte de não cabimento da revisão criminal quando utilizada
como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas,
não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da
lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621,
I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta
Turma, DJe 25/2/2016). (AgRg no AREsp n. 2.467.664/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20/2/2024, DJe de 26/2/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CABIMENTO.
ARESTO COMBATIDO QUE APRESENTA FUNDAMENTOS SUFICIENTES E IDÔNEOS A
JUSTIFICAR AS RAZÕES DE DECIDIR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO
CRIMINAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA
CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É caso de aplicação da Súmula n. 568 do STJ, uma vez que a
decisão agravada está pautada em jurisprudência firmada nesta Corte,
que excepciona o acolhimento de violação aos arts . 619 e 620 do
Código de Processo Penal - CPP quando o julgador apresenta
fundamentos suficientes e idôneos a justificar suas razões de
decidir, sem que esteja obrigado a se manifestar sobre todas as
teses defensivas, tal como se deu na hipótese.
2. In casu, o Tribunal de Justiça entendeu que houve o
reconhecimento necessário e legal para a condenação do recorrente
pelos delitos que lhe foram imputados. Aquela Corte refutou também a
tese de crime único das vítimas casadas, anunciando que teriam sido
roubados itens exclusivos de cada uma. Descartou, ainda, a
continuidade delitiva, porque não se afigurou o elemento subjetivo,
consistente na unidade de desígnios entre as condutas. Desse modo,
não houve omissão por parte do Tribunal de Justiça. A desnecessidade
de se pontuar e atacar cada precedente trazido pela defesa e de
responder cada questionamento de deficiência no reconhecimento
pessoal do réu decorre da própria afirmativa da Corte a quo de que
aquele reconhecimento se deu em ambas as fases processuais,
inexistindo, assim, qualquer ilegalidade a ser reconhecida.
3. A decisão agravada também está fundada na pacífica jurisprudência
desta Corte de não cabimento da revisão criminal quando utilizada
como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas,
não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da
lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621,
I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta
Turma, DJe 25/2/2016). (AgRg no AREsp n. 2.467.664/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20/2/2024, DJe de 26/2/2024).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO
À PRETENSÃO DA PARTE - MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO)
   STJ - <<REsp 1501855>>-PR
(REVISÃO CRIMINAL - MERO INCONFORMISMO - SEGUNDA APELAÇÃO)
   STJ - <<HC 206847>>-SP, <<AgRg no AREsp 2467664>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619 ART:00620 ART:00621 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art620)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2929774](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106672/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2000925](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56975/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2359066](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53465/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Revisão criminal: como rever condenação já definitiva](https://wikijuridica.com.br/glossario/revisao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminal, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 924457340022b7300ecd16492b645c6fce8c72e4e90b90c435d9578d4ce1d222
- **SHA-256 do registro documental:** 9420b8d32f351be88e68f187c503a3988772c637f7c54e6459c8f3ae721e912c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frevisao-criminal%2F)

