{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56399,"origem":"stj","sha256_origem":"87adba93ea868f8d2270d753fedaa549788c98385f6857bfdf225b8920981e94","registro_original":{"id_fonte":"000868194","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2251382","numero_registro":"202203642106","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO\nPENAL. CRIME DO ART. 149 DO CÓDIGO PENAL - CP.  REDUÇÃO A CONDIÇÃO\nANÁLOGA À DE ESCRAVO. REDAÇÃO ORIGINAL, ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI N.\n10.803/2003. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. OCORRÊNCIA.\nDESNECESSIDADE DE PERQUIRIR SE A ALTERAÇÃO DO PRECEITO PRIMÁRIO FOI\nBENÉFICA OU NÃO AO RECORRENTE. TIPICIDADE APARENTE. INEXISTÊNCIA DE\nOMISSÃO POR PARTE DA CORTE DE ORIGEM. DOSIMETRIA MANTIDA.\nINEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CRITÉRIO MATEMÁTICO INEXISTENTE.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO. AGRAVO REGIMEN TAL DESPROVIDO.\n1. O recorrente argumenta que o Tribunal Regional Federal - TRF, ao\nmanter a sua condenação, com base na atual redação do art. 149 do\nCódigo Penal - CP, aplica retroativamente a Lei n. 10.803/2003, que\nincrimina condutas que não eram criminalizadas à época dos fatos.\nIsso porque o tipo penal originário exigia efetiva supressão da\nliberdade do indivíduo, conduta que não lhe foi imputada.\n2. Verifica-se, no caso concreto, a desnecessidade de se perquirir\nse a nova disposição legislativa, em seu preceito primário, é mais\nfavorável ou não ao recorrente, bastando observar se em verdade\nhouve a efetiva restrição à liberdade das vítimas, já que é consenso\nque o tipo penal original implicitamente a exigia.\n3. Segundo a peça acusatória, os trabalhadores/vítimas eram\nimpedidos de sair do local de trabalho antes do acerto de contas das\ndívidas contraídas com o empregador e diante da ausência de meios\nde transportes e precariedade de acesso ao local. Também se infere\nque os trabalhadores eram ameaças de morte pelo \"gato\", com emprego\nde espingarda calibre .20, caso tentassem evadir-se do local.\nAssim, cumpre reconhecer que as condutas narradas na denúncia se\nrevestem de tipicidade aparente, pois imputada ao agravante a\nconduta de restringir o direito de ir e vir dos\ntrabalhadores/vítimas.\n4. Quanto à negativa de vigência ao art. 315, § 2°, inc. IV, do CPP,\no recurso também não prospera, pois assentado pela Corte de origem\nque \"o embargante pretendia rediscutir as matérias decididas no\ntocante à dosimetria da pena\".\n5. Não se vislumbra ofensa ao art. 59 do CP, no tocante à valoração\nnegativa das circunstâncias e consequências do crime, pois, além de\nnão serem ínsitas ao tipo criminoso, não se verifica a ocorrência de\nbis in idem, seja na segunda fase (agravante da gerência da\natividade criminosa), seja na terceira fase (concurso formal).\n5.1. O recorrente além de ser o gerente da atividade criminosa,\nmantinha o sistema de servidão por dívidas (truck system), sendo as\nconsequências também mais penosas que as usuais, pois, além do\nnúmero de trabalhadores mantidos nessas precárias condições de\ntrabalho, alguns deles tiveram que pedir socorro à família e ir em\nbusca de medicamentos fora da fazenda, situada a 200km da cidade de\nSinop/MT.\n6. No que se refere à suposta desproporcionalidade da fração adotada\npara cada circunstância judicial negativa, em verdade, o aumento de\num ano na pena-base se deu pela negativação de duas circunstâncias.\nO critério adotado não é desarrazoado, inexistindo método\nmatemático criado por esta Corte para a escolha das frações de\naumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do\nCP. O critério de 1/6 por cada vetorial negativa, embora utilizado\ncomo referência em alguns precedentes desta Corte Superior, não\ntraduz uma imposição.\n7. Quanto à alínea \"c\" do permissivo constitucional, não foi\npromovido o  devido cotejo analítico entre o aresto guerreado e os\nparadigmas citados, bem como não explicitada a similitude fática\nentre eles, o que inviabiliza a análise do recurso especial pela\ndivergência jurisprudencial.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - FRAÇÕES DE\nAUMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 809911>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2340225>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5d9805c9beb8c4e1df44d6024367099bec2919c020a5c8aa8687f0abf94d8102","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"87adba93ea868f8d2270d753fedaa549788c98385f6857bfdf225b8920981e94","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
