{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":564,"origem":"stj","sha256_origem":"6e8bc903318baae8b804d15b0e8fd8b73643ea6886040e23696c9eef991c23d2","registro_original":{"id_fonte":"000813726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1931540","numero_registro":"202101027374","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C\nINDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. LEGITIMIDADE. REVISÃO. SÚMULA\n7/STJ. 3. LUCROS CESSANTES CABÍVEIS. PRECEDENTES. 4.  DANOS MORAIS\nDEVIDOS. ATRASO EXCESSIVO. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma\nfundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da\ncontrovérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento\ncontrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação\njurisdicional.\n2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da\nlegitimidade da parte recorrente, incorrerá em reexame de matéria\nfático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula\n7/STJ.\n3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a demora na\nentrega do imóvel na data previamente acordada resulta no dever de\nreparação por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o\ntempo em que a vendedora permaneceu em mora, por presunção de\nprejuízo do promitente - comprador. Precedentes.\n4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\ninexiste dano moral com o descumprimento contratual, exceto quando\nverificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de\nviolação a direito da personalidade.\n4.1. Com efeito, esta Corte tem entendido que o atraso expressivo,\ncomo ocorrido no caso em testilha, supera o mero inadimplemento\ncontratual, sendo passível de indenização por danos morais.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - LUCROS CESSANTES - INCIDÊNCIA -\nSÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1939935>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1954863>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1948139>>-SP\n(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANOS MORAIS - HIPÓTESES DE\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1937579>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1942747>>-RJ\n(ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANO MORAL CONFIGURADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1933054>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1949682>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1936577>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"74c5c7171d36025bc1c74415f9dd8f972f10c8b6cf3d98073734669771a0f15f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
