# Registro público: STJ — 1931540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/564/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e8bc903318baae8b804d15b0e8fd8b73643ea6886040e23696c9eef991c23d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. LEGITIMIDADE. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. 3. LUCROS CESSANTES CABÍVEIS. PRECEDENTES. 4.  DANOS MORAIS
DEVIDOS. ATRASO EXCESSIVO. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da
legitimidade da parte recorrente, incorrerá em reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a demora na
entrega do imóvel na data previamente acordada resulta no dever de
reparação por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o
tempo em que a vendedora permaneceu em mora, por presunção de
prejuízo do promitente - comprador. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
inexiste dano moral com o descumprimento contratual, exceto quando
verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de
violação a direito da personalidade.
4.1. Com efeito, esta Corte tem entendido que o atraso expressivo,
como ocorrido no caso em testilha, supera o mero inadimplemento
contratual, sendo passível de indenização por danos morais.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. LEGITIMIDADE. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. 3. LUCROS CESSANTES CABÍVEIS. PRECEDENTES. 4.  DANOS MORAIS
DEVIDOS. ATRASO EXCESSIVO. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da
legitimidade da parte recorrente, incorrerá em reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula
7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a demora na
entrega do imóvel na data previamente acordada resulta no dever de
reparação por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o
tempo em que a vendedora permaneceu em mora, por presunção de
prejuízo do promitente - comprador. Precedentes.
4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
inexiste dano moral com o descumprimento contratual, exceto quando
verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de
violação a direito da personalidade.
4.1. Com efeito, esta Corte tem entendido que o atraso expressivo,
como ocorrido no caso em testilha, supera o mero inadimplemento
contratual, sendo passível de indenização por danos morais.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - LUCROS CESSANTES - INCIDÊNCIA -
SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1939935>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1954863>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1948139>>-SP
(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANOS MORAIS - HIPÓTESES DE
CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1937579>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1942747>>-RJ
(ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANO MORAL CONFIGURADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1933054>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1949682>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1936577>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
