# Registro público: STJ — 2321467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** caff0763d9ad110479393e72db4d7d3b6cb9df2b391d834889f037d788dd859c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE. PRECEDENTES.  AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o exame do corpo de delito direto, por expressa
determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam
vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova
testemunhal quando: (i) os vestígios deixados houverem desaparecido
ou (ii) se as circunstâncias do  crime não permitirem a confecção do
laudo.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se tendo apresentado justificativa para a ausência de
elaboração de perícia no local dos fatos, não serve a prova oral
para comprovar a materialidade do delito de dano qualificado,
devendo ser mantida a absolvição.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE. PRECEDENTES.  AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o exame do corpo de delito direto, por expressa
determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam
vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova
testemunhal quando: (i) os vestígios deixados houverem desaparecido
ou (ii) se as circunstâncias do  crime não permitirem a confecção do
laudo.
2. Não se tendo apresentado justificativa para a ausência de
elaboração de perícia no local dos fatos, não serve a prova oral
para comprovar a materialidade do delito de dano qualificado,
devendo ser mantida a absolvição.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS - EXAME DO CORPO DE DELITO)
   STJ - <<AgInt no HC 437169>>-SC, <<AgRg no AREsp 1225630>>-ES,
         <<AgRg no REsp 1785868>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
