{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56402,"origem":"stj","sha256_origem":"5095fcccacc828f8dcb54013b8054dcdb1f68a679cb5aa4404a351fba53fdfa2","registro_original":{"id_fonte":"000868197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2487045","numero_registro":"202303810278","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO\nNO TRÂNSITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO\nDELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos delitos culposos deve ser indicada a falta do dever de\ncuidado do agente e a sua relação com o resultado ocorrido,\npossibilitando o exercício da defesa do réu.\n2. O fato de o réu \"conhecer perfeitamente a rodovia em que\ntrafegava, já que nela transitou durante 3 anos no exercício de seu\nofício\", extrapolaram o ordinário ao tipo penal, notadamente pelo\ncrime ter sido praticado por motorista profissional, de quem se\nespera maior cuidado e responsabilidade no trânsito.\n3. Em relação às circunstâncias do delito, assim entendidas como\ntodos os elementos acidentais que denotem o maior desvalor da ação\ndevem ser sopesados para efeito de exasperar a pena-base, salvo se\nutilizados para qualificar o delito, para aumentar a pena em outra\nfase da dosimetria [...], hipóteses de exceção não verificadas na\nespécie. (AgRg no HC n. 598.134/RS, relator Ministro Reynaldo Soares\nda Fonseca,  Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021),\nconcluindo-se, no caso, que o fato de \"entrar com velocidade elevada\nna curvas sinuosas\" consistiria a própria inobservância do dever de\ncuidado a configurar a figura típica do homicídio culposo na\ncondução de veículo automotor.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art302_par1","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art305"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009503 ANO:1997\n*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO\n        ART:00302 PAR:00001 INC:00003 ART:00305"],"jurisprudencia_citada":"(CULPABILIDADE EXACERBADA - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - UTILIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1068852>>-RS\n(CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - UTILIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 598134>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f236157cadf13eeca184564a24a19bc363d8b4d6cc698537cd29c18a3d7bcf5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
