# Registro público: STJ — 2465214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56403/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6675aeae74b7cf157b9156d680b7e49cee19191c717c7ce7364c0fd5e0ab1b97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO (ART. 155, §
1º, DO CP). AUSÊNCIA DE "AVISO DE MIRANDA" NA ABORDAGEM POLICIAL.
ADVERTÊNCIA EXIGIDA SOMENTE NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL.
LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DA OITIVA DA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE
PROIBIÇÃO LEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRAD. NULIDADES NÃO
CONFIGURADAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A legislação processual penal não exige que os policiais, no
momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito
em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal
prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual inexiste
proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva de
testemunha, de forma que, ausente comprovação de efetivo prejuízo
para a parte, não há falar em nulidade processual (ut, AgRg no HC n.
712.423/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,  DJe de 14/3/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO (ART. 155, §
1º, DO CP). AUSÊNCIA DE "AVISO DE MIRANDA" NA ABORDAGEM POLICIAL.
ADVERTÊNCIA EXIGIDA SOMENTE NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL.
LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DA OITIVA DA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE
PROIBIÇÃO LEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRAD. NULIDADES NÃO
CONFIGURADAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A legislação processual penal não exige que os policiais, no
momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito
em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal
prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial.
2. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual inexiste
proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva de
testemunha, de forma que, ausente comprovação de efetivo prejuízo
para a parte, não há falar em nulidade processual (ut, AgRg no HC n.
712.423/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,  DJe de 14/3/2022.)
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ABORDAGEM POLICIAL - DIREITO EM PERMANECER EM SILÊNCIO)
   STJ - <<AgRg no HC 809283>>-GO, <<AgRg no REsp 2036750>>-SC
(LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DA OITIVA DA TESTEMUNHA - NULIDADE
PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no HC 712423>>-GO, <<AgRg no AREsp 2265279>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
