{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56404,"origem":"stj","sha256_origem":"ace351d2edbdc7b234b59a741cb0aaefce11a023e99061765b6d31c60d366f62","registro_original":{"id_fonte":"000868209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2469578","numero_registro":"202303461520","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP.  ÚNICA PROVA.\nNÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art.\n226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito\nno mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da\npessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação,\nmesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.\n2.  Firmou-se as seguintes teses: (i) O reconhecimento de pessoas\ndeve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de\nProcesso Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para\nquem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;\n(ii) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a\ninobservância do procedimento descrito na referida norma processual\ntorna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá\nservir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o\nreconhecimento em juízo; (ii) Pode o magistrado realizar, em juízo,\no ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido\nprocedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria\ndelitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação\nde causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; (iv) O\nreconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao\nreconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do\nreconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a\neventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como\nprova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.\n3. Caso em que a autoria delitiva foi estabelecida apenas no\nreconhecimento dos réus pela vítima na fase extrajudicial, que não\nobedeceu aos ditames da previstos no art. 226 do CPP, tampouco foi\nouvida em juízo para esclarecer sobre os fatos e/ou reconhecer os\nréus, não se podendo manter a conde nação com base exclusivamente\nnos testemunhos policiais que narram apenas o que ouviram da vítima\nna fase policial.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - NULIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS\nDE PROVA - SÚMULA 568/STJ)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 617717>>-DF, <<HC 591920>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 664916>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e1a89157881231a38eb15d8164549d4b62ec00efef84fdfe56be70ac952815e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
