# Registro público: STJ — 778955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de0ce20f80fc5b002c32ce9cd06602f966254484e9c05203dee4c5fbbd62bd7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE EM BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIAS PRÉVIAS PORMENORIZADAS. ENTRADA FRANQUEADA PELO ACUSADO E GENITORA. CONFISSÃO INFORMAL. RÉU QUE, NA PRESENÇA DE ADVOGADO, AFIRMOU NÃO TER RECLAMAÇÃO DA ATUAÇÃO POLICIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. MODUS OPERANDI ABASTECIMENTO ESTRUTURADO DA "BIQUEIRA". PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - A decisão monocrática proferida por relator, em regra, não afronta o princípio da colegialidade, nem mesmo o do devido processo legal. Tampouco configura cerceament…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE EM BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIAS PRÉVIAS
PORMENORIZADAS. ENTRADA FRANQUEADA PELO ACUSADO E GENITORA.
CONFISSÃO INFORMAL. RÉU QUE, NA PRESENÇA DE ADVOGADO, AFIRMOU NÃO
TER RECLAMAÇÃO DA ATUAÇÃO POLICIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS
INVIÁVEL. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. MODUS OPERANDI
ABASTECIMENTO ESTRUTURADO DA "BIQUEIRA". PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A decisão monocrática proferida por relator, em regra, não
afronta o princípio da colegialidade, nem mesmo o do devido processo
legal. Tampouco configura cerceamento de defesa. Certo que a
possibilidade de interposição de agravo regimental contra a
respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria
seja apreciada pelo colegiado, afastando-se o eventual vício
existente. Precedentes.
II - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,
cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada.
III - Aqui, as fundadas razões dos policiais que ensejaram a
abordagem se deram, inicialmente, por meio de diversas denúncias
prévias pormenorizadas de que o agravante seria o responsável pelo
tráfico de drogas na região dos fatos (fornecedor de "biqueira"). No
endereço do agravante, os policiais foram recebidos pelo próprio e
por sua genitora, que franquearam livremente a entrada. Por fim, ele
confessou informalmente o crime. Posteriormente, na presença de seu
advogado, ainda afirmou não ter qualquer reclamação acerca da
atuação da polícia no caso.
IV - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um
todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e
probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via
estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.
V - Na dosimetria, o agravante não preencheu os requisitos legais
para obtenção do privilégio, por sua efetiva dedicação a atividades
criminosas. Os aspectos concretamente apontados na origem em relação
ao modus operandi dão conta de que o agravante faz do tráfico de
drogas seu meio de vida, realizando uma atividade estruturada de
abastecimento da "biqueira" existente no bairro.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 831827>>-SP, <<AgRg no HC 799404>>-SP
(BUSCA DOMICILIAR - LEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 720896>>-AC
(DEPOIMENTO POLICIAL - FÉ PÚBLICA - MEIO DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2283182>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** de0ce20f80fc5b002c32ce9cd06602f966254484e9c05203dee4c5fbbd62bd7f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

