{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56408,"origem":"stj","sha256_origem":"9b11d16f1d3b45660135a3929004e29b024c4c8d36ec255cb2e2f06d3b068970","registro_original":{"id_fonte":"000868265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AgRg no RMS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO  DE SEGURANÇA","numero_processo":"69816","numero_registro":"202203021951","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURO ORDINÁRIO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU\nOBSCURIDADE. PRETENSÃO DE ANÁLISE MERITÓRIA. REITERAÇÃO DE\nARGUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\nI. A jurisdição foi prestada à exaustão com observância absoluta aos\ncomandos normativos trazidos a exame, inclusive aqueles que\ndelimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos recursos até\naqui interpostos. Todos os pontos ditos omissos foram tratados neste\nTribunal Superior.\nII. O recorrente reitera os mesmos argumentos postos no mandado de\nsegurança, no recurso em mandado de segurança e no agravo\nregimental, a saber, a nulidade da busca e apreensão e a ausência de\nautorização judicial e de justa causa para o deferimento da\ninterceptação telefônica e apreensão do aparelho do menor filho da\ninvestigada. Contudo, conforme já consignado na decisão embargada, a\ninterceptação e suas prorrogações encontram amparo em autorizações\njudiciais fundamentadas nos fortes indícios da utilização do celular\npela suposta organização criminosa formada para a prática de crimes\nde tráfico de drogas, associação ao tráfico de drogas, participação\nem organização criminosa, de lavagem/ocultação de capitais, da qual\naparentemente faz parte a mãe do menor titular do celular.\nIII - O conceito de erro material não abrange os atos de\ninteligência do magistrado que consubstanciam a decisão judicial,\nmas sim, as inexatidões materiais, tais como erro de cálculo ou\nquaisquer outros equívocos que devam ser corrigidos, mas que não\nafetam o resultado do processo.\nIV - A decisão faz menção expressa ao objeto celular encontrado e\nque a data da decisão deferitória é anterior à data da apreensão,\nafastando-se definitivamente a controvérsia que, repito, já havia\nsido enfrentada desde as instâncias ordinárias de jurisdição.\nAdemais, não se trata de esclarecimento de fatos.\nEmbargos rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\nembargos.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00620"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTUITO PROTELATÓRIO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990935>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6a47abe0629fda8f6c5068f3679e853a1d56435b4a46a08a657242a104631b29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
