# Registro público: STJ — 1967400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5641/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75548adc05708b1d67b86ba035a279ea7b05e96c67807b121e37fe3eed6981aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 1.048/STF. ART. 12 DO DECRETO-LEI
1.598/1977.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Agravo Interno não procede.
- **Item 2 (texto oficial):** Como dito anteriormente, o Tema 1.111/STF, recentemente julgado,
fixou a seguinte tese: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os
efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à
inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre
a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e
da COFINS".
- **Item 3 (texto oficial):** Na referida questão, buscou-se determinar se na "receita bruta",
para fins de cobrança da contribuição previdenciária substitutiva da
Lei 12.546/2001, incluem-se, ou não, as parcelas recolhidas a título
de PIS e de Cofins. Em outros dizeres, a discussão consiste em saber
se o conceito de receita bruta dado pelo art. 12 do Decreto-Lei
1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, viola o
art. 110 do CTN.
- **Item 4 (texto oficial):** É certo que o presente caso é ligeiramente diverso, pois cuida da
inclusão do valor da CPRB em sua própria base de cálculo. Não
obstante, como se vê, a similaridade das temáticas é evidente, e ubi
eadem ratio, ibi eadem jus - onde há a mesma razão, o mesmo direito.
- **Item 5 (texto oficial):** O STF tratou do conceito de receita bruta ao julgar o RE
1.187.264 (Tema 1.048), com acórdão publicado em 20.5.2021,
oportunidade em que fixou a seguinte tese: "É constitucional a
inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -
ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta - CPRB".
- **Item 6 (texto oficial):** No aludido RE 1.187.264 também se discutia o conceito de receita
bruta e a empresa sustentava a impossibilidade de inclusão do ICMS
na base de cálculo da CPRB, por não ser definitivo o ingresso dos
valores no patrimônio da pessoa jurídica. Defendia, identicamente,
que deveria ser aplicada ao caso a mesma tese firmada no RE 574.706
(Tema 69 da Repercussão Geral), em que o Plenário declarou que o
ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.
- **Item 7 (texto oficial):** A Suprema Corte reafirmou a constitucionalidade e legalidade do
conceito de receita bruta trazido pelo art. 12 do Decreto-Lei
1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, não se
aplicando as razões do Tema 69 do STF à presente discussão, nem
havendo ofensa ao art. 110 do CTN.
- **Item 8 (texto oficial):** Logo, forçoso admitir que o valor recolhido a título de CPRB
igualmente constitui a receita bruta e, portanto, inclui-se em sua
base de cálculo.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 1.048/STF. ART. 12 DO DECRETO-LEI
1.598/1977.
1. O Agravo Interno não procede.
2. Como dito anteriormente, o Tema 1.111/STF, recentemente julgado,
fixou a seguinte tese: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os
efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à
inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre
a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e
da COFINS".
3. Na referida questão, buscou-se determinar se na "receita bruta",
para fins de cobrança da contribuição previdenciária substitutiva da
Lei 12.546/2001, incluem-se, ou não, as parcelas recolhidas a título
de PIS e de Cofins. Em outros dizeres, a discussão consiste em saber
se o conceito de receita bruta dado pelo art. 12 do Decreto-Lei
1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, viola o
art. 110 do CTN.
4. É certo que o presente caso é ligeiramente diverso, pois cuida da
inclusão do valor da CPRB em sua própria base de cálculo. Não
obstante, como se vê, a similaridade das temáticas é evidente, e ubi
eadem ratio, ibi eadem jus - onde há a mesma razão, o mesmo direito.
5. O STF tratou do conceito de receita bruta ao julgar o RE
1.187.264 (Tema 1.048), com acórdão publicado em 20.5.2021,
oportunidade em que fixou a seguinte tese: "É constitucional a
inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -
ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta - CPRB".
6. No aludido RE 1.187.264 também se discutia o conceito de receita
bruta e a empresa sustentava a impossibilidade de inclusão do ICMS
na base de cálculo da CPRB, por não ser definitivo o ingresso dos
valores no patrimônio da pessoa jurídica. Defendia, identicamente,
que deveria ser aplicada ao caso a mesma tese firmada no RE 574.706
(Tema 69 da Repercussão Geral), em que o Plenário declarou que o
ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.
7. A Suprema Corte reafirmou a constitucionalidade e legalidade do
conceito de receita bruta trazido pelo art. 12 do Decreto-Lei
1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, não se
aplicando as razões do Tema 69 do STF à presente discussão, nem
havendo ofensa ao art. 110 do CTN.
8. Logo, forçoso admitir que o valor recolhido a título de CPRB
igualmente constitui a receita bruta e, portanto, inclui-se em sua
base de cálculo.
9. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
