{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56410,"origem":"stj","sha256_origem":"4ada5745392d15d44c58040f9bbd0a9f8c807cd09ae524d44dcda84bfbe020e4","registro_original":{"id_fonte":"000868267","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039319","numero_registro":"202203667580","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. SÚMULA N. 568 DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 37 DA\nLEI N. 11.343/2006. COLABORADOR. GRUPO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 7/STJ.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a\nSúmula n. 568, segundo a qual \"o relator, monocraticamente e no\nSuperior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao\nrecurso quando houver entendimento dominante acerca do tema\". Não se\ntrata apenas de entendimento firmado em recurso especial repetitivo\nou de repercussão geral, mas sim de orientação dominante sobre o\ntema, nos termos do art. 34, XVIII, \"b\", do Regimento interno do STJ\n- RISTJ.\n2. Não houve afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,\nmas inconformismo com o resultado de julgamento.\n3. A norma incriminadora do art. 37 da Lei n. 11.343/2006 tem como\ndestinatário o agente que colabora como informante do grupo\n(concurso eventual de pessoas), organização criminosa (art. 2º da\nLei n. 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei n. 11/343/2006),\nsem envolvimento ou relação com essas atividades.\n4. N o caso, não identificada a existência plural de traficantes\nparticipantes de organizações criminosas, grupos ou associações, tal\ncomo exigido em lei, deve ser mantida a absolvição do recorrido\npela atipicidade da conduta.\n5. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento\nfático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal\nde Justiça - STJ.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art37"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00035 ART:00037","LEG:FED LEI:012694 ANO:2012\n        ART:00002"],"jurisprudencia_citada":"(TIPICIDADE - CRIME DE COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS -\nREQUISITOS)\n   STJ - <<HC 224849>>-RJ, <<AgRg no HC 632550>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS -\nATIPICIDADE - REVISÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 798215>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a74fca79ea99e8290aca5e570b942693543f028828d29021450c07d77df98413","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
