{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56412,"origem":"stj","sha256_origem":"a914e584cbf1940cf06a175b7eedb440e80d7a5da325651740312d615c86091b","registro_original":{"id_fonte":"000868269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2031003","numero_registro":"202203152845","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI.\nDESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA O DE LESÃO\nCORPORAL GRAVE. IRRESIGNAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PLEITO DE\nRECONHECIMENTO DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA.\nDESCABIMENTO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. OMISSÕES NO\nACÓRDÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE\nE ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça -\nSTJ permite ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao\nrecurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, não\nimportando em violação ao princípio da colegialidade, notadamente\ndiante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra\na respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria\nseja apreciada pelo Colegiado.\n2. O pleito de reconhecimento de nulidade por suspeição do Promotor\nde Justiça foi rechaçado pelo Tribunal de origem, em razão da\npreclusão da matéria e da ausência de prejuízo à parte. Irretocável\no entendimento da instância ordinária, visto que o ora agravante\ndeixou de impugnar o suposto vício no momento oportuno, ou seja, em\nplenário, com o devido registro na ata da sessão. Ademais, a parte\nnão comprovou a ocorrência de efetivo prejuízo. Diversamente, o\nTribunal local apontou que a atuação do Parquet foi adequada e\ndiligente, não havendo qualquer indício de comprometimento de sua\nimparcialidade.\n3. Com efeito, \"'[a] jurisprudência desta Corte é firme no sentido\nde que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser\naduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo\nsuportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal,\nsegundo o princípio pas de nullité sans grief' (AgRg no HC n.\n772.870/PA, de 10/3/2023)\" (AgRg no REsp n. 1.970.533/CE, relator\nMinistro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta\nTurma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).\n4. De outro lado, sobre a alegada violação ao art. 619 do Código de\nProcesso Penal - CPP, assentou-se que não cabe falar em omissão\nrelevante, visto que o acórdão recorrido afastou a nulidade por\nsuspeição do promotor com esteio em fundamentação suficiente e cuja\nanálise precede e prejudica qualquer outra. Dessa forma, faz-se\ndesnecessária a análise dos documentos juntados pela parte acerca da\nsuposta parcialidade do membro do órgão acusatório.\n5. Por fim, conforme registrado em monocrática, o Tribunal local\nexpressamente manifestou-se sobre a tese em questão, aduzindo que os\njurados acolheram uma das versões plausíveis dos fatos, com base\nnas provas testemunhais produzidas. A discussão sobre a idoneidade\ndas testemunhas ou a credibilidade dos seus depoimentos escapam do\nâmbito de discussão da apelação, visto que os jurados decidem a\npartir de sua íntima convicção e, em razão do princípio da soberania\ndos veredictos do Júri, somente se cogita da possibilidade de\nanulação do julgamento se a decisão encontrar-se manifestamente\ndivorciada do conjunto probatório, ou seja, se inexistente um\nelemento sequer a sustentar a versão acolhida pelo Conselho de\nSentença.\n6. Dessa forma, a manifestação do Tribunal de origem, ao indicar\nelementos de prova a sustentar a decisão do Júri pela\ndesclassificação - sendo elas críveis ou não na percepção do\nassistente de acusação, - satisfaz a exigência de prestação\njurisdicional adequada, não havendo falar em omissão.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2204257>>-SP, <<AgRg no HC 789872>>-RR\n(NULIDADES - ARGUIÇÃO - MOMENTO OPORTUNO)\n   STJ - <<AgRg no HC 772870>>-PA, <<AgRg no REsp 2052364>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2436138>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aef157c30157542c3747ac15c99faefb6743a1bab48fe6898e34e461769cafa9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
