# Registro público: STJ — 2031003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56412/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a914e584cbf1940cf06a175b7eedb440e80d7a5da325651740312d615c86091b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868269
- **Número de registro na fonte:** 202203152845
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA O DE LESÃO
CORPORAL GRAVE. IRRESIGNAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA.
DESCABIMENTO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. OMISSÕES NO
ACÓRDÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE
E ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça -
STJ permite ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, não
importando em violação ao princípio da colegialidade, notadamente
diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra
a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria
seja apreciada pelo Colegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** O pleito de reconhecimento de nulidade por suspeição do Promotor
de Justiça foi rechaçado pelo Tribunal de origem, em razão da
preclusão da matéria e da ausência de prejuízo à parte. Irretocável
o entendimento da instância ordinária, visto que o ora agravante
deixou de impugnar o suposto vício no momento oportuno, ou seja, em
plenário, com o devido registro na ata da sessão. Ademais, a parte
não comprovou a ocorrência de efetivo prejuízo. Diversamente, o
Tribunal local apontou que a atuação do Parquet foi adequada e
diligente, não havendo qualquer indício de comprometimento de sua
imparcialidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, "'[a] jurisprudência desta Corte é firme no sentido
de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser
aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo
suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal,
segundo o princípio pas de nullité sans grief' (AgRg no HC n.
772.870/PA, de 10/3/2023)" (AgRg no REsp n. 1.970.533/CE, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** De outro lado, sobre a alegada violação ao art. 619 do Código de
Processo Penal - CPP, assentou-se que não cabe falar em omissão
relevante, visto que o acórdão recorrido afastou a nulidade por
suspeição do promotor com esteio em fundamentação suficiente e cuja
análise precede e prejudica qualquer outra. Dessa forma, faz-se
desnecessária a análise dos documentos juntados pela parte acerca da
suposta parcialidade do membro do órgão acusatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, conforme registrado em monocrática, o Tribunal local
expressamente manifestou-se sobre a tese em questão, aduzindo que os
jurados acolheram uma das versões plausíveis dos fatos, com base
nas provas testemunhais produzidas. A discussão sobre a idoneidade
das testemunhas ou a credibilidade dos seus depoimentos escapam do
âmbito de discussão da apelação, visto que os jurados decidem a
partir de sua íntima convicção e, em razão do princípio da soberania
dos veredictos do Júri, somente se cogita da possibilidade de
anulação do julgamento se a decisão encontrar-se manifestamente
divorciada do conjunto probatório, ou seja, se inexistente um
elemento sequer a sustentar a versão acolhida pelo Conselho de
Sentença.
- **Item 6 (texto oficial):** Dessa forma, a manifestação do Tribunal de origem, ao indicar
elementos de prova a sustentar a decisão do Júri pela
desclassificação - sendo elas críveis ou não na percepção do
assistente de acusação, - satisfaz a exigência de prestação
jurisdicional adequada, não havendo falar em omissão.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA O DE LESÃO
CORPORAL GRAVE. IRRESIGNAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA.
DESCABIMENTO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. OMISSÕES NO
ACÓRDÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE
E ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça -
STJ permite ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, não
importando em violação ao princípio da colegialidade, notadamente
diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra
a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria
seja apreciada pelo Colegiado.
2. O pleito de reconhecimento de nulidade por suspeição do Promotor
de Justiça foi rechaçado pelo Tribunal de origem, em razão da
preclusão da matéria e da ausência de prejuízo à parte. Irretocável
o entendimento da instância ordinária, visto que o ora agravante
deixou de impugnar o suposto vício no momento oportuno, ou seja, em
plenário, com o devido registro na ata da sessão. Ademais, a parte
não comprovou a ocorrência de efetivo prejuízo. Diversamente, o
Tribunal local apontou que a atuação do Parquet foi adequada e
diligente, não havendo qualquer indício de comprometimento de sua
imparcialidade.
3. Com efeito, "'[a] jurisprudência desta Corte é firme no sentido
de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser
aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo
suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal,
segundo o princípio pas de nullité sans grief' (AgRg no HC n.
772.870/PA, de 10/3/2023)" (AgRg no REsp n. 1.970.533/CE, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
4. De outro lado, sobre a alegada violação ao art. 619 do Código de
Processo Penal - CPP, assentou-se que não cabe falar em omissão
relevante, visto que o acórdão recorrido afastou a nulidade por
suspeição do promotor com esteio em fundamentação suficiente e cuja
análise precede e prejudica qualquer outra. Dessa forma, faz-se
desnecessária a análise dos documentos juntados pela parte acerca da
suposta parcialidade do membro do órgão acusatório.
5. Por fim, conforme registrado em monocrática, o Tribunal local
expressamente manifestou-se sobre a tese em questão, aduzindo que os
jurados acolheram uma das versões plausíveis dos fatos, com base
nas provas testemunhais produzidas. A discussão sobre a idoneidade
das testemunhas ou a credibilidade dos seus depoimentos escapam do
âmbito de discussão da apelação, visto que os jurados decidem a
partir de sua íntima convicção e, em razão do princípio da soberania
dos veredictos do Júri, somente se cogita da possibilidade de
anulação do julgamento se a decisão encontrar-se manifestamente
divorciada do conjunto probatório, ou seja, se inexistente um
elemento sequer a sustentar a versão acolhida pelo Conselho de
Sentença.
6. Dessa forma, a manifestação do Tribunal de origem, ao indicar
elementos de prova a sustentar a decisão do Júri pela
desclassificação - sendo elas críveis ou não na percepção do
assistente de acusação, - satisfaz a exigência de prestação
jurisdicional adequada, não havendo falar em omissão.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2204257>>-SP, <<AgRg no HC 789872>>-RR
(NULIDADES - ARGUIÇÃO - MOMENTO OPORTUNO)
   STJ - <<AgRg no HC 772870>>-PA, <<AgRg no REsp 2052364>>-SC,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2436138>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1959061](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59539/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1068395](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163293/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2083599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53632/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
