{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56413,"origem":"stj","sha256_origem":"581e8f49457e5d4a74cbbd44c02e464b4cc25ab5f1f0abd4168ac9da61fe7e6f","registro_original":{"id_fonte":"000868271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"171691","numero_registro":"202203152214","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\nORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO\nCIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.\nGRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nCONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE QUE\nPERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva, sobretudo, para a garantia da ordem pública. As\ninstâncias antecedentes explicitaram que, em liberdade, o agravante\nrepresenta risco concreto à ordem pública, diante de sua\npericulosidade e da gravidade do delito, evidenciada pelo modus\noperandi da conduta consistente na participação do agente na\nexecução do ofendido que foi atingido por 17 disparos de arma de\nfogo, a mando de corré que tencionava receber seguro de vida\ncontratado pela vítima .\n2. O Tribunal de Justiça, embora de maneira sucinta, delineou\nmotivação concreta e individualizada acerca da conduta imputada ao\nréu, inclusive se referindo ao decidido pelo Juízo de Primeira\nInstância, asseverando o perigo gerado pelo estado de liberdade do\nagravante haja vista, sobretudo, a gravidade concreta da conduta.\n3. Bem asseverou a Corte Estadual que o agravante \"foi preso no\nmesmo dia da ocorrência do crime, ainda em condição considerada como\nflagrante\", logo \"não houve significativo espaço de tempo entre a\ndecretação da prisão e os ilícitos supostamente praticado para se\ninvocar a ausência de contemporaneidade da medida constritiva\". Não\nhá falar, portanto, na falta de contemporaneidade dos fatos que\njustificaram a manutenção da prisão preventiva do agente preso em\nflagrante cuja custódia foi convertida em preventiva e perdurou\ndurante a instrução.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA\n- MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 157491>>-PR, <<AgRg no RHC 149296>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)\n   STJ - <<AgRg na PET no RHC 148006>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8e3a5b250c3d6b132ab8508c105e60502681019d67eb8c97c25ec5e2938bea18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
