# Registro público: STJ — 886569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56417/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56417.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 941b628d45ac8746e822e6d7ab03bff043c1fe6774d79e22f5a28030efe4e725

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868276
- **Número de registro na fonte:** 202400200017
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO
MAJORADOS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N.
691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
PATENTE NO ATO CONTESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata
teratologia ou constrangimento ilegal patente, apto a justificar a
superação do enunciado n.  691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal
- STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao indeferir a liminar no writ o Desembargador Relator apontou a
necessidade da custódia pois segundo o decreto prisional "Trata-se
de crime praticado mediante concurso de agentes, ameaça com arma de
fogo, tendo as vítimas sido mantidas trancadas em um closet,
restringindo-se sua liberdade, o que denota, em tese, ousadia e
periculosidade dos autores do delito. As condutas individuais
descritas na denúncia apontam para a prática dos crimes de roubo e
extorsão, onde um teria sido responsável por alugar o veículo
utilizado na empreitada criminosa, outro fornecer conta bancária
para subtração dos valores da conta da vítima e posterior
distribuição do proveito do ilícito, outro dirigiu o veículo na
fuga, outro orientou como o dinheiro seria distribuído, além da
abordagem da vítima e demais circunstâncias narradas acima; enfim, a
prisão preventiva decorre da necessidade de acautelamento da ordem
pública, tendo em vista que cada um, em tese, contribuiu para a
formação de uma rede delituosa para a prática de crimes violentos".
- **Item 3 (texto oficial):** "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão
preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta
delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora
praticado" (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, DJe 27/3/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão monocrática do Magistrado de Segundo Grau esclareceu
que a prisão não foi decretada de forma automática, mas, sim,
decorreu do acolhimento de representação da autoridade policial e de
requerimento ministerial.
- **Item 5 (texto oficial):** A autoridade coatora consignou que a contemporaneidade está
relacionada com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não
com o momento da prática supostamente criminosa em si. Com efeito,
"não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão quando, no
curso das investigações, surgiram os indícios de que o recorrente
estaria envolvido na empreitada criminosa, levando, assim, ao
requerimento e decretação da prisão preventiva" (RHC n. 99.374/RS,
relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de
26/4/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO
MAJORADOS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N.
691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
PATENTE NO ATO CONTESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata
teratologia ou constrangimento ilegal patente, apto a justificar a
superação do enunciado n.  691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal
- STF.
2. Ao indeferir a liminar no writ o Desembargador Relator apontou a
necessidade da custódia pois segundo o decreto prisional "Trata-se
de crime praticado mediante concurso de agentes, ameaça com arma de
fogo, tendo as vítimas sido mantidas trancadas em um closet,
restringindo-se sua liberdade, o que denota, em tese, ousadia e
periculosidade dos autores do delito. As condutas individuais
descritas na denúncia apontam para a prática dos crimes de roubo e
extorsão, onde um teria sido responsável por alugar o veículo
utilizado na empreitada criminosa, outro fornecer conta bancária
para subtração dos valores da conta da vítima e posterior
distribuição do proveito do ilícito, outro dirigiu o veículo na
fuga, outro orientou como o dinheiro seria distribuído, além da
abordagem da vítima e demais circunstâncias narradas acima; enfim, a
prisão preventiva decorre da necessidade de acautelamento da ordem
pública, tendo em vista que cada um, em tese, contribuiu para a
formação de uma rede delituosa para a prática de crimes violentos".
3. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão
preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta
delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora
praticado" (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, DJe 27/3/2017).
4. A decisão monocrática do Magistrado de Segundo Grau esclareceu
que a prisão não foi decretada de forma automática, mas, sim,
decorreu do acolhimento de representação da autoridade policial e de
requerimento ministerial.
5. A autoridade coatora consignou que a contemporaneidade está
relacionada com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não
com o momento da prática supostamente criminosa em si. Com efeito,
"não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão quando, no
curso das investigações, surgiram os indícios de que o recorrente
estaria envolvido na empreitada criminosa, levando, assim, ao
requerimento e decretação da prisão preventiva" (RHC n. 99.374/RS,
relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de
26/4/2019).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI - GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<RHC 79498>>-RS, <<AgRg nos EDcl no HC 571487>>-RJ,
         <<AgRg no HC 540997>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
   STJ - <<RHC 99374>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 941b628d45ac8746e822e6d7ab03bff043c1fe6774d79e22f5a28030efe4e725
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 941b628d45ac8746e822e6d7ab03bff043c1fe6774d79e22f5a28030efe4e725
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

