# Registro público: STJ — 65476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-05
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84fde0e61e5710777f9ce94baf42f63f68398b7c78033c5b944ef4dde85a2512

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto
por Júlio Maria de Sousa contra acórdão proferido pela 19ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fl. 845),
que denegou a segurança por entender que não houve ilegalidade ou
violação ao devido processo legal no procedimento de cassação do
mandato de prefeito por supostas infrações político-administrativas
previstas no Decreto-Lei 201/1967.
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorre que, com a recente eleição realizada em 2020 e a posse da
nova prefeita, Efigênia Maria Magalhães, do Município de Gonzaga/MG,
o julgamento deste recurso está prejudicado, o que torna irrelevante
perquirir se houve, ou não, irregularidade no procedimento que
tramitou na Câmara de Vereadores daquela municipalidade e cassou o
mandato do ex-prefeito.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobressai, portanto, a perda do objeto do Recurso em Mandado de
Segurança impetrado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO.
1. Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto
por Júlio Maria de Sousa contra acórdão proferido pela 19ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fl. 845),
que denegou a segurança por entender que não houve ilegalidade ou
violação ao devido processo legal no procedimento de cassação do
mandato de prefeito por supostas infrações político-administrativas
previstas no Decreto-Lei 201/1967.
2. Ocorre que, com a recente eleição realizada em 2020 e a posse da
nova prefeita, Efigênia Maria Magalhães, do Município de Gonzaga/MG,
o julgamento deste recurso está prejudicado, o que torna irrelevante
perquirir se houve, ou não, irregularidade no procedimento que
tramitou na Câmara de Vereadores daquela municipalidade e cassou o
mandato do ex-prefeito.
3. Sobressai, portanto, a perda do objeto do Recurso em Mandado de
Segurança impetrado.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
