# Registro público: STJ — 859069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56420/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56420.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a25b5dced34444714cfd71aecf549bbbe1bf9eea585daef70140b360132d2c0c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868279
- **Número de registro na fonte:** 202303610441
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. FLAGRANTE EM VIA
PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO PARA BUSCA PESSOAL DEVIDAMENTE DOCUMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias reconheceram a existência de justa causa
para a busca pessoal, uma vez que a agravante estava, em via
pública, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e, ao
avistar a viatura policial, tentou fugir, sendo capturada na posse
de substâncias ilícitas.  Nesse contexto, restou justificada a busca
pessoal e a prisão em flagrante, não se vislumbrando qualquer
ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas
circunstâncias do caso concreto. Na sequência, foi colhida
autorização por escrito para a busca domiciliar, oportunidade em que
mais drogas foram encontradas.
- **Item 2 (texto oficial):** Não prospera a alegação de exigência de utilização de câmeras
para a demonstração da legitimidade da atuação policial no ingresso
em residências, nos termos do decidido no HC n. 598.051/SP, de
Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
2/3/2021, DJe de 15/3/2021. A Suprema Corte, no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 1.342.077/SP, de relatoria do Ministro
Alexandre de Moraes, declarou a nulidade do referido acórdão "tão
somente na parte em que entendeu pela necessidade de documentação e
registro audiovisual das diligências policiais, determinando a
implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as
unidades da federação".
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, as instâncias ordinárias não divergiram da
jurisprudência dominante nesta Corte Superior ao afirmarem a
legalidade da busca pessoal e da busca domiciliar.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. FLAGRANTE EM VIA
PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO PARA BUSCA PESSOAL DEVIDAMENTE DOCUMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de justa causa
para a busca pessoal, uma vez que a agravante estava, em via
pública, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e, ao
avistar a viatura policial, tentou fugir, sendo capturada na posse
de substâncias ilícitas.  Nesse contexto, restou justificada a busca
pessoal e a prisão em flagrante, não se vislumbrando qualquer
ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas
circunstâncias do caso concreto. Na sequência, foi colhida
autorização por escrito para a busca domiciliar, oportunidade em que
mais drogas foram encontradas.
2. Não prospera a alegação de exigência de utilização de câmeras
para a demonstração da legitimidade da atuação policial no ingresso
em residências, nos termos do decidido no HC n. 598.051/SP, de
Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
2/3/2021, DJe de 15/3/2021. A Suprema Corte, no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 1.342.077/SP, de relatoria do Ministro
Alexandre de Moraes, declarou a nulidade do referido acórdão "tão
somente na parte em que entendeu pela necessidade de documentação e
registro audiovisual das diligências policiais, determinando a
implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as
unidades da federação".
3. Desse modo, as instâncias ordinárias não divergiram da
jurisprudência dominante nesta Corte Superior ao afirmarem a
legalidade da busca pessoal e da busca domiciliar.
4. Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO
- ESTADO FLAGRANCIAL - LEGITIMIDADE DA AÇÃO POLICIAL)
   STJ - <<AgRg no HC 684062>>-SP, <<AgRg no HC 685437>>-SC
(INVASÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STF - [[RE 603616]]-RO
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - UTILIZAÇÃO DE
CÂMERAS - DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE)
   STJ - <<HC 598051>>-SP
   STF - [[RE 1342077]]-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 901515](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56987/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2267259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 900169](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56986/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** a25b5dced34444714cfd71aecf549bbbe1bf9eea585daef70140b360132d2c0c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 859069 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a25b5dced34444714cfd71aecf549bbbe1bf9eea585daef70140b360132d2c0c
- **SHA-256 do comentário:** 07f705a7b906bdd806d16c789bbcac87646b03f5cdde7c8c15bec0133cb77662
