{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56421,"origem":"stj","sha256_origem":"60cd5859efd684c0cc4919a7b2c1df97ded2e0a149a3083d009216fa0416976b","registro_original":{"id_fonte":"000868280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"837081","numero_registro":"202302370881","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E\nCORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E\nCULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO\nSUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR,\nVINCULADA A ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ANÁLISE\nOBJETIVA PROMOVIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, LASTREADA EM\nINFORMAÇÕES TÉCNICAS A RESPEITO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA\nELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA, EXTERIORIZADA NO MODUS OPERANDI\nEMPREGADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA\nEFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter\nexcepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e\nsem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta\nilegalidade ou abuso de poder.\n2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias destacaram\nfundamentação concreta e idônea para a majoração da pena-base,\nressaltando farta fundamentação para a valoração negativa das\ncircunstâncias crime, sobretudo pela extrema ousadia, planejamento,\ndivisão de tarefas, intensidade dolosa em grau enorme, e subtração\nde bens no interior de residência, surpreendendo, em plena\nmadrugada, violentamente, uma família inteira.\nAdemais, destacou o elevado grau de reprovabilidade da conduta para\na negativação da culpabilidade, ressaltando que os agentes\n\"claramente premeditaram o crime, dividindo tarefas e angariando\nrecursos materiais (dois veículos e instrumentos para os\narrombamentos e para ameaçarem as vítimas) e humanos (eram oito\nindivíduos, dois deles menores de 18 anos, preparados para renderem\nvítimas, subtraírem tudo o que encontrassem de valor, e\nevadirem-se)\" (fl. 22).\n3. Em se tratando de pena-base, o art. 59 do Código Penal - CP não\natribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a\nponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e\nmínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o\nmagistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha\nvalorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja\nfundamentação idônea e bastante para tanto.\nFoi destacada fundamentação para adotar o valor fracionário de\naumento da pena-base - 1/2 (metade) para cada vetorial -,\nconsiderando a análise objetiva promovida pelo Juízo de piso,\nlastreada em informações técnicas a respeito das circunstâncias do\ncrime e da elevada reprovabilidade da conduta, exteriorizada no\nmodus operandi empregado para a prática do crime.\n4. \"Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual\nartigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz\nnecessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se\ntrata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa,\nsobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a\ninserção ou a manutenção do menor na esfera criminal\" (REsp n.\n1.127.954/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nSeção, DJe de 1º/2/2012).\n5 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00068","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:0244B"],"jurisprudencia_citada":"(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgInt no HC 352885>>-SP\n(CORRUPÇÃO DE MENORES - DELITO FORMAL)\n   STJ - <<REsp 1127954>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 221)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1f85ab6fb07f5395e563551127cbc8ad8504bd7ed12ebf9b8385275730d5354f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
