{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56423,"origem":"stj","sha256_origem":"891cc841bbf1c5269305da2631a09fe70b4baa2fc4efaf2c295f52875e4f8717","registro_original":{"id_fonte":"000868345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"826977","numero_registro":"202301832280","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1.\nVOTO VENCEDOR. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO\nHABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO OMITIDA. 2. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM\nEFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA ACOMPANHAR O RELATOR ORIGINÁRIO\nQUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, MANTIDA A CONCESSÃO DA ORDEM DE\nOFÍCIO.\n1. O embargante afirma, em sín tese, que há omissão e contradição no\nvoto embargado, porquanto não se fundamentou o não conhecimento do\nhabeas corpus, bem como em virtude de o fato de se tratar de writ\nsubstitutivo de recurso próprio não justificar seu não conhecimento.\nPela leitura do voto vencedor, verifica-se que, de fato, houve\nomissão no que diz respeito à motivação para o não conhecimento do\nhabeas corpus, tendo se explicitado apenas a fundamentação que ia de\nencontro ao entendimento meritório proferido pelo Relator\noriginário. Dessa forma, mister se faz o acolhimento dos presentes\naclaratórios, apenas para que conste do acórdão embargado que o a\nTurma acompanhou o eminente Relator originário quanto ao não\nconhecimento do writ.\n- Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o\nSTJ passou a acompanhar a orientação do STF, no sentido de não ser\nadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão\ncriminal, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar\no sistema recursal. Referido entendimento foi ratificado pela\nTerceira Seção desta Corte Superior, em 10/6/2020, no julgamento da\nQO no HC 535.063/SP. Nessa linha de intelecção, como forma de\nracionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema\nrecursal, não se admite a sua impetração em substituição ao\ninstrumento processual próprio. Todavia, em homenagem ao princípio\nda ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para\nverificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível\nde ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.\n2. Acolhimento dos presentes embargos, sem efeitos infringentes,\napenas para retificar o dispositivo do voto embargado, para que\nconste: Pelo exposto, não obstante o brilhantismo do voto proferido\npelo eminente Relator, peço vênia para acompanhá-lo apenas quanto ao\nnão conhecimento do habeas corpus, concedendo, porém, a ordem de\nofício, para reconhecer a extinção da punibilidade do paciente, em\nvirtude do implemento do prazo prescricional.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos, sem  efeitos  infringentes, apenas para retificar o\ndispositivo do voto embargado, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"080e498721d18d318614748641d67845f352c9e7a8faf8ba193245a61299f3ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
