{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56428,"origem":"stj","sha256_origem":"b89450790407c462b7ebb6b539604ae0178874b0ba669b9dfc1c321fcdeee644","registro_original":{"id_fonte":"000868351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"887255","numero_registro":"202400244841","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nMANDAMUS CONCOMITANTE COM O RECURSO PRÓPRIO. SUBVERSÃO DO SISTEMA\nRECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e\nprestigiar o sistema recursal, não  se admite a sua impetração em\nsubstituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio\nda ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para\nverificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível\nde ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Contudo, na\nhipótese dos autos, a defesa efetivamente interpôs o recurso\ncabível, qual seja, o Agravo em Recurso Especial 2.466.942/PB, no\nqual se aponta igualmente a ausência de dolo nas condutas, pugnando\npela absolvição dos pacientes.\n- Relevante anotar que o fato de a defesa pugnar, no recurso\npróprio, pela nulidade do acórdão recorrido, por considerar que a\nfundamentação quanto à autoria se mostrou deficiente, não revela\ndiferença substancial quanto ao que se busca no presente mandamus.\nAinda que assim não fosse, não tratando o presente writ de direito\nambulatorial propriamente dito, não se justifica a utilização do\nrecurso especial e do habeas corpus simultaneamente. Constata-se, em\nverdade, manifesta a subversão do sistema recursal e de violação ao\nprincípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que\nimpede o conhecimento do habeas corpus.\n2. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - RECURSO CABÍVEL - TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE -\nUNIRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 823337>>-SP, <<AgRg no HC 809553>>-SP\n(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO)\n   STJ - <<AgRg no HC 678732>>-SP, <<AgRg no HC 765363>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"79cec27d600b7e81107ad83f1a4490d47850cc9289f461a20bbed816900a6cc2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
