{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5643,"origem":"stj","sha256_origem":"5f944696c502d1908eaa165f896f79312bc84b2f14032a1a42e3ba9ee3a2cd2e","registro_original":{"id_fonte":"000819416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67397","numero_registro":"202102980575","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA\nCONTRA ATO ADMINISTRATIVO DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR\nPÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. A Corte de origem, ao denegar a segurança, entendeu pela\nlegalidade do ato de designação do autor pela Portaria 269/2020,\nentre 1º a 15 de abril de 2020, para realização de fiscalização\nitinerante no posto fiscal de Conceição do Araguaia.\n2. Afirma o impetrante estar \"impreterivelmente, caracterizado\ndesvio de função, haja vista que a citada portaria se refere ao\ndesempenho de atividade com atribuição prevista no inc. II, do art.\n30, da LC 78/2011, ou seja, Fiscal de Receitas Estaduais\".\n3. A referida portaria não restringe a atividade a ser desempenhada\npelos servidores designados temporariamente à fiscalização de\n\"mercadorias em trânsito\", tendo determinado a realização de\nfiscalização itinerante, entre 1º a 15 de abril de 2020, em postos\nfiscais de fronteira (fl. 34, e-STJ).\n4. Nos termos do art. 9 da Lei Complementar 78/2011, o \"Auditor\nFiscal de Receitas Estaduais (...) desenvolve atividades de (....)\norientação, supervisão e controle das atividades inerentes às áreas\nde tributação, arrecadação e fiscalização de receitas estaduais de\ncompetência da Administração Tributária, e, ainda, o desenvolvimento\nde estudos e pesquisas, com vistas à compatibilização das políticas\nde tributação e arrecadação ao desenvolvimento econômico do Estado\".\nCabe ao Auditor Fiscal de Receitas Estaduais a atividade de\norientação, supervisão e controle das atividades inerentes às áreas\nde tributação, arrecadação e fiscalização de receitas estaduais.\nAssim, ainda que eventualmente se entendesse que a fiscalização, no\ncaso, seria atribuição do Fiscal de Receitas, caberia ao Auditor\nFiscal a orientação, supervisão e controle da referida atividade,\nnão havendo falar em desvio de função.\n5. O ato foi devidamente motivado, considerando a necessidade de\nreforço nos postos fiscais de fronteira durante o período.\n6. Ausente a comprovação de direito líquido e certo, no caso, não há\ncomo se conceder a segurança.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a21880050752daef3f78e5c077cf4deb10b6528c816e9c8e20d4d322e65a8c71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
