{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56430,"origem":"stj","sha256_origem":"fcbdde71b40a0041c5004fda78168161b05a20e36e1c5ec819888202bb250443","registro_original":{"id_fonte":"000868354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"883890","numero_registro":"202400033426","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nORDINÁRIO. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUPOSTA NULIDADE DO FEITO\nCRIMINAL ALEGADA ORIGINARIAMENTE PERANTE ESTA CORTE. QUESTÃO NÃO\nANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO.\nPEDIDO DE SOBRESTAMENTO DE EXECUÇÃO PENAL PARA SE AGUARDAR O\nRESULTADO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS, COM BASE NO\nARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE DO EFEITO\nEXTENSIVO DAS APELAÇÕES CRIMINAIS DOS CORRÉUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA\nTRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO PENAL SOB O MANTO DA COISA JULGADA.\nEXECUÇÃO PENAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de\norigem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida\nsupressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.\n2. A nulidade alegada pela defesa nesta oportunidade não foi\nefetivamente debatida pelo Tribunal de origem, de modo que esta\nCorte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de\nincorrer em indevida supressão de instância e violação dos\nprincípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.\n3. Ainda que assim não fosse, verifica-se que, in casu, a defesa\nsustenta que o paciente - que permaneceu solto durante toda a\ninstrução criminal - não foi intimado pessoalmente da sentença,\ntendo ela transitado em julgado. Contudo, tratando-se de réu solto,\ncom advogado constituído nos autos, desnecessária é a intimação\npessoal da sentença condenatória, bastando para tanto a intimação de\nseu defensor pela imprensa oficial.\n4. Nessa linha de intelecção, Nos termos do art. 392, inciso II, do\nCódigo de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão\ncondenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado\nconstituído através da publicação no órgão de imprensa oficial,\nsendo desnecessária a intimação pessoal (AgRg no AREsp n.\n1.668.133/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe\n29/6/2020).\n5. Por fim, tendo transitado em julgado a sentença que condenou o\npaciente, não há impedimento para o inicio da execução da pena, pois\no efeito extensivo postulado pela defesa, com fundamento no art.\n580 do CPP, não surge com a simples interposição de recurso pelos\ndemais réus. Nesse viés, conforme acertadamente destacado pela Corte\nlocal, há de ser considerado que ainda não há nada de favorável e\nconcreto, no caso dos corréus, que possa ser utilizado em prol do\npaciente, pois  há chances de a sentença condenatória vir a ser\nconfirmada.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art392","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00392 INC:00002 ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NULIDADE ABSOLUTA - MATÉRIA DE ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 692704>>-SC,\n         <<AgRg no HC 530904>>-PR, <<AgRg no HC 770692>>-AL,\n         <<HC 598916>>-RS\n(NULIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - RÉU SOLTO - SENTENÇA CONDENATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1668133>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"827d8fe25fe08a86ecf9703a686415eb43cea2e3e0a3b65fcaeb14127e5c91e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
