{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56431,"origem":"stj","sha256_origem":"f06d043060c82086eadc84e197addf1991617fa78cc834522e9ba86514296332","registro_original":{"id_fonte":"000868356","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"850901","numero_registro":"202303138160","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. PACIENTE EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE.\nAUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA.\nPACIENTE EM LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A Corte local considerou que a atuação da guarda municipal não\ndesbordou de suas atribuições, uma vez que o paciente se encontrava\nem flagrante delito. De fato, consta do acórdão impugnado que um\ntranseunte comunicou aos guardas municipais a prática de tráfico de\ndrogas pelo paciente, o que ocasionou sua prisão em flagrante. Dessa\nforma, evidenciando o estado de flagrante delito, tem-se autorizada\na atuação da guarda municipal.\n- De fato, \"a jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou\nentendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em\nflagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto\nno art. 301 do CPP, segundo o qual 'qualquer do povo poderá e as\nautoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que\nseja encontrado em flagrante delito'\" (AgRg no RHC n. 181.874/PR,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023,\nDJe de 16/8/2023).\n2. A prisão do paciente foi decretada com fundamento na reiteração\ndelitiva, uma vez que \"estava em liberdade provisória em outro feito\nno qual também é acusado de tráfico de drogas (..., flagrante\ndatado de 02/5/2023), circunstância indicativa de que não se emenda,\ne que basta ser posto em liberdade para tornar a delinquir\".\nPortanto, não há se falar em prisão decretada com fundamento em mera\nreincidência ou no mero fato de resp onder a outro processo, mas\nsim em efetiva reiteração delitiva, uma vez que o paciente estava em\nliberdade provisória em processo a que responde pelos mesmos fatos\nora investigados, revelando a necessidade da prisão para impedir a\ncontinuação da prática delitiva.\n- Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada\npelos registros de crimes anteriores, enseja a decretação da prisão\ncautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a\nreiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o\nresultado útil do processo. Nessa direção, o entendimento da Suprema\nCorte é no sentido de que \"a periculosidade do agente e a fundada\nprobabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação\nidônea para a decretação da custódia preventiva\". (AgRg no HC n.\n150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado\nem 13/04/2018, DJe 25/04/2018)\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00301","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00144 PAR:00008","LEG:FED LEI:013022 ANO:2014\n*****  EGM-2014    ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS\n        ART:00004","LEG:FED LEI:013675 ANO:2018\n        ART:00009"],"jurisprudencia_citada":"(GUARDAS MUNICIPAIS - BUSCA PESSOAL - EXCEPCIONALIDADE - ESTADO DE\nFLAGRÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 181874>>-PR, <<REsp 1977119>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 174672>>-SP, <<RHC 45173>>-SP\n   STF - [[ADPF 995]]-DF\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTUMÁCIA DELITIVA - HISTÓRICO CRIMINAL -\nPERICULUM LIBERTATIS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO\n   STF - [[HC-AgR 150906]]-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4b1259ae0881a359cd448a35b6b2a46ad9ba50d682dfeaaed2e9c61606e95456","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
