{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56434,"origem":"stj","sha256_origem":"aacf0cae9fc3d432de542d08a176f5b38ccb6af0575b06416a5e5aa4628bebdc","registro_original":{"id_fonte":"000868363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"890717","numero_registro":"202400428260","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE.\nINVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO ALTAMENTE DESFAVORÁVEIS.\nINEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO.\nPRECEDENTES. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS\nMAJORANTES DO ROUBO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443 DO\nSTJ. INOCORRÊNCIA. REPORTADOS OS ASPECTOS QUALITATIVOS DAS\nMAJORANTES. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se\ndentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,\nsomente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância\ndos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo\npara o aumento da pena-base, em razão do reconhecimento das\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de\ncircunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do\nseu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso\nconcreto e quantificar a pena, observados os princípios da\nproporcionalidade e da razoabilidade.\n3. As consequências do delito foram consideradas desfavoráveis aos\npacientes, devido não apenas ao significativo prejuízo financeiro\nsuportado pelas vítimas - veículos I/Peugeot 308 Allure, placa\nIUX3D77, de propriedade de Gabriel Corrêa, e I/LR Evoque, placa\nOKH0810, de propriedade de Carlos Eduardo, vários bens que estavam\nna residência, entre eles 3 (três) televisores da marca Samsung,\nvários relógios de pulso, uma caixa de som da marca JBL modelo\nBoombox, um videogame PS4, um notebook da marca Dell, peças de joias\nvariadas, aproximadamente 50 (cinquenta) peças de vestuário, óculos\nde sol, bolsa feminina marca Guess, malas de viagem, documentos de\nLayza, além dos smartphones, de uso pessoal, de cada uma das vítimas\n(e- STJ, fl. 158) -, mas principalmente devido ao abalo psicológico\nsofrido pelos ofendidos, que foram rendidos e amarrados dentro de\nsua própria residência, por três indivíduos, todos armados, que\nficavam ameaçando-os todo o tempo e que foram extremamente violentos\n(e-STJ, fl. 578), o que acarretou, inclusive, receio de continuar\nresidindo no imóvel, razão pela qual deixaram a moradia por cerca de\ndois meses. Nesse contexto, reputo plenamente justificado o\ndesvalor conferido a esta vetorial, inclusive em maior extensão,\ninexistindo ilegalidade a ser sanada na via estreita do remédio\nheroico. Precedentes.\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a presença de\nmais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de\naumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos\nque, considerando as peculiaridades do caso concreto, sejam expostos\nmotivos idôneos para tal exasperação (HC n. 265.960/SP, Rel.\nMinistra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe\n12/3/2014).\n5. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no\nsentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não\nexige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte\nespecial do Código Penal quando estiver diante de concurso de\nmajorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.\nPrecedentes.\n6. Na terceira etapa, não verifico ilegalidade a ser sanada na\naplicação do incremento operado, pois ele foi justificado\nconsiderando o aspecto qualitativo das causas de aumento,\nconsubstanciado em dados concretos dos autos, haja vista que o roubo\nfoi cometido em concurso de pelo menos três agentes, todos armados,\nque agiram com violência extremada contra as vítimas que tiveram as\narmas apontadas para suas cabeças e ficaram amarradas até às 5h da\nmanhã, quando conseguiram se desamarrar, havendo uma delas,\ninclusive, sofrido chutes na costela (e-STJ, fl. 859),\ncircunstâncias que denotam a maior gravidade e periculosidade da\nconduta perpetrada.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00068 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(ROUBO - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - VALORAÇÃO NEGATIVA - ELEMENTOS\nCONCRETOS)\n   STJ - <<HC 606078>>-RS, <<AgRg nos EDcl no REsp 2001614>>-MT,\n         <<AgRg no HC 730590>>-MS\n(ROUBO - MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO - EXISTÊNCIA - PENA - AUMENTO\nACIMA DO MÍNIMO - NÃO OBRIGATORIEDADE)\n   STJ - <<HC 265960>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a28246ad7a5b8e4f49b7f758c9e3ebe97b1dbf4971c7a9327faa8ab1f42097b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
