# Registro público: STJ — 890717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56434/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aacf0cae9fc3d432de542d08a176f5b38ccb6af0575b06416a5e5aa4628bebdc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO ALTAMENTE DESFAVORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO.
PRECEDENTES. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS
MAJORANTES DO ROUBO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443 DO
STJ. INOCORRÊNCIA. REPORTADOS OS ASPECTOS QUALITATIVOS DAS
MAJORANTES. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo
para o aumento da pena-base, em razão do reconhecimento das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de
circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do
seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso
concreto e quantificar a pena, observados os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** As consequências do delito foram consideradas desfavoráveis aos
pacientes, devido não apenas ao significativo prejuízo financeiro
suportado pelas vítimas - veículos I/Peugeot 308 Allure, placa
IUX3D77, de propriedade de Gabriel Corrêa, e I/LR Evoque, placa
OKH0810, de propriedade de Carlos Eduardo, vários bens que estavam
na residência, entre eles 3 (três) televisores da marca Samsung,
vários relógios de pulso, uma caixa de som da marca JBL modelo
Boombox, um videogame PS4, um notebook da marca Dell, peças de joias
variadas, aproximadamente 50 (cinquenta) peças de vestuário, óculos
de sol, bolsa feminina marca Guess, malas de viagem, documentos de
Layza, além dos smartphones, de uso pessoal, de cada uma das vítimas
(e- STJ, fl. 158) -, mas principalmente devido ao abalo psicológico
sofrido pelos ofendidos, que foram rendidos e amarrados dentro de
sua própria residência, por três indivíduos, todos armados, que
ficavam ameaçando-os todo o tempo e que foram extremamente violentos
(e-STJ, fl. 578), o que acarretou, inclusive, receio de continuar
residindo no imóvel, razão pela qual deixaram a moradia por cerca de
dois meses. Nesse contexto, reputo plenamente justificado o
desvalor conferido a esta vetorial, inclusive em maior extensão,
inexistindo ilegalidade a ser sanada na via estreita do remédio
heroico. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a presença de
mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de
aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos
que, considerando as peculiaridades do caso concreto, sejam expostos
motivos idôneos para tal exasperação (HC n. 265.960/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe
12/3/2014).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não
exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte
especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de
majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Na terceira etapa, não verifico ilegalidade a ser sanada na
aplicação do incremento operado, pois ele foi justificado
considerando o aspecto qualitativo das causas de aumento,
consubstanciado em dados concretos dos autos, haja vista que o roubo
foi cometido em concurso de pelo menos três agentes, todos armados,
que agiram com violência extremada contra as vítimas que tiveram as
armas apontadas para suas cabeças e ficaram amarradas até às 5h da
manhã, quando conseguiram se desamarrar, havendo uma delas,
inclusive, sofrido chutes na costela (e-STJ, fl. 859),
circunstâncias que denotam a maior gravidade e periculosidade da
conduta perpetrada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO ALTAMENTE DESFAVORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO.
PRECEDENTES. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS
MAJORANTES DO ROUBO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443 DO
STJ. INOCORRÊNCIA. REPORTADOS OS ASPECTOS QUALITATIVOS DAS
MAJORANTES. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo
para o aumento da pena-base, em razão do reconhecimento das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de
circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do
seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso
concreto e quantificar a pena, observados os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
3. As consequências do delito foram consideradas desfavoráveis aos
pacientes, devido não apenas ao significativo prejuízo financeiro
suportado pelas vítimas - veículos I/Peugeot 308 Allure, placa
IUX3D77, de propriedade de Gabriel Corrêa, e I/LR Evoque, placa
OKH0810, de propriedade de Carlos Eduardo, vários bens que estavam
na residência, entre eles 3 (três) televisores da marca Samsung,
vários relógios de pulso, uma caixa de som da marca JBL modelo
Boombox, um videogame PS4, um notebook da marca Dell, peças de joias
variadas, aproximadamente 50 (cinquenta) peças de vestuário, óculos
de sol, bolsa feminina marca Guess, malas de viagem, documentos de
Layza, além dos smartphones, de uso pessoal, de cada uma das vítimas
(e- STJ, fl. 158) -, mas principalmente devido ao abalo psicológico
sofrido pelos ofendidos, que foram rendidos e amarrados dentro de
sua própria residência, por três indivíduos, todos armados, que
ficavam ameaçando-os todo o tempo e que foram extremamente violentos
(e-STJ, fl. 578), o que acarretou, inclusive, receio de continuar
residindo no imóvel, razão pela qual deixaram a moradia por cerca de
dois meses. Nesse contexto, reputo plenamente justificado o
desvalor conferido a esta vetorial, inclusive em maior extensão,
inexistindo ilegalidade a ser sanada na via estreita do remédio
heroico. Precedentes.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a presença de
mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de
aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos
que, considerando as peculiaridades do caso concreto, sejam expostos
motivos idôneos para tal exasperação (HC n. 265.960/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe
12/3/2014).
5. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não
exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte
especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de
majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
Precedentes.
6. Na terceira etapa, não verifico ilegalidade a ser sanada na
aplicação do incremento operado, pois ele foi justificado
considerando o aspecto qualitativo das causas de aumento,
consubstanciado em dados concretos dos autos, haja vista que o roubo
foi cometido em concurso de pelo menos três agentes, todos armados,
que agiram com violência extremada contra as vítimas que tiveram as
armas apontadas para suas cabeças e ficaram amarradas até às 5h da
manhã, quando conseguiram se desamarrar, havendo uma delas,
inclusive, sofrido chutes na costela (e-STJ, fl. 859),
circunstâncias que denotam a maior gravidade e periculosidade da
conduta perpetrada.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROUBO - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - VALORAÇÃO NEGATIVA - ELEMENTOS
CONCRETOS)
   STJ - <<HC 606078>>-RS, <<AgRg nos EDcl no REsp 2001614>>-MT,
         <<AgRg no HC 730590>>-MS
(ROUBO - MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO - EXISTÊNCIA - PENA - AUMENTO
ACIMA DO MÍNIMO - NÃO OBRIGATORIEDADE)
   STJ - <<HC 265960>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00068 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1091134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148807/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2082958](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110027/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
