# Registro público: STJ — 878401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56436/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9b2da13095793874ab2512c39f2a71235f1d808172114a2dbc53defd1f2d434

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MERA
INDICAÇÃO DO PEDIDO E DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. 2. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  3. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Revela-se manifesta a ausência de fundamentação idônea a
justificar a medida invasiva, visto que a Juíza de Direito, ao
expedir o mandado de busca e apreensão, limitou-se tão somente a se
reportar aos documentos que instruíram o pedido e à manifestação do
Ministério Público, deixando de acrescer à referida decisão
fundamentação própria, evidenciando-se, assim, o seu caráter
genérico.
- Como é de conhecimento, admite-se a "utilização da técnica da
fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de
trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de
decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador,
com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018,
DJe 2/5/2018)
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação do agravante, no sentido de que o paciente estaria em
situação de flagrante delito, o que autorizaria a busca e apreensão
mesmo sem mandado, revela indevida inovação recursal, em manifesta
supressão de instância, o que inviabiliza o exame por esta Corte
Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MERA
INDICAÇÃO DO PEDIDO E DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. 2. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  3. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO
1. Revela-se manifesta a ausência de fundamentação idônea a
justificar a medida invasiva, visto que a Juíza de Direito, ao
expedir o mandado de busca e apreensão, limitou-se tão somente a se
reportar aos documentos que instruíram o pedido e à manifestação do
Ministério Público, deixando de acrescer à referida decisão
fundamentação própria, evidenciando-se, assim, o seu caráter
genérico.
- Como é de conhecimento, admite-se a "utilização da técnica da
fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de
trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de
decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador,
com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018,
DJe 2/5/2018)
2. A alegação do agravante, no sentido de que o paciente estaria em
situação de flagrante delito, o que autorizaria a busca e apreensão
mesmo sem mandado, revela indevida inovação recursal, em manifesta
supressão de instância, o que inviabiliza o exame por esta Corte
Superior.
3. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - MAGISTRADO - ARGUMENTOS PRÓPRIOS -
NECESSIDADE)
   STJ - <<RHC 94488>>-PA, <<AgRg no HC 789998>>-SP,
         <<AgRg no HC 632485>>-RS, <<AgInt no AREsp 1197859>>-RS,
         <<RHC 178384>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b9b2da13095793874ab2512c39f2a71235f1d808172114a2dbc53defd1f2d434
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

