{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56437,"origem":"stj","sha256_origem":"4804be0e23a4f86953204ec61d2d0063ecca596b4bb66c5291b2e5342f6d6462","registro_original":{"id_fonte":"000868366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"879460","numero_registro":"202304613340","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO FEDERAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO\nRESTRITIVA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À\nCONCESSÃO DO INDULTO QUANDO O APENADO OSTENTA CONDENAÇÃO POR CRIME\nIMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS. ORDEM\nCONCEDIDA PARA RESTABELECER DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE\nCONCEDERA INDULTO A EXECUTADO CONDENADO POR DELITO COM PENA MÁXIMA\nEM ABSTRATO DE ATÉ 5 (CINCO) ANOS, EM AÇÃO PENAL NA QUAL FOI\nCONSIDERADO PRIMÁRIO E NA QUAL NÃO HAVIA CONCURSO COM CRIME\nIMPEDITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Dando interpretação restritiva à norma contida no parágrafo único\ndo art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, a Terceira Seção desta Corte\nassentou que, \"Para fins do referido decreto, apenas no caso de\ncrime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que\nse exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da\nprimeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos\ndiversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não\nhá de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes\nimpeditivos\" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião\nReis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de\n14/11/2023.)\n2. Tal entendimento não contraria a compreensão assentada na Quinta\nTurma do STJ no sentido de que \"A melhor interpretação sistêmica\noriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n.\n11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação\nde penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do\nindulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não\nsuperior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a\npena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado\ncorresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o\nbeneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do\nart. 7º do Decreto)\" (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe\nde 26/6/2023).\n3. Situação em que a decisão agravada concedeu a ordem, de ofício,\npara restabelecer decisão do Juízo de Execução que concedera ao\npaciente o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022\nem relação ao delito de furto simples (art. 155, caput, CP) pelo\nqual o paciente veio a ser condenado na ação penal n.\n0020512-27.2003.8.21.0070 e em relação ao delito de receptação (art.\n180, caput, CP), pelo qual foi condenado na ação penal n.\n0015192-88.2006.8.21.0070, crimes esses nos quais o executado foi\nconsiderado primário e que não foram cometidos em concurso com\ndelito impeditivo na mesma ação penal.\n4. Não se desconhece a liminar concedida pelo Supremo Tribunal\nFederal na Suspensão de Liminar nº 1698/MC/RS, para determinar a\nsuspensão imediata de ordens concedidas pelo Superior Tribunal de\nJustiça (STJ) em quatro habeas corpus. Todavia, trata-se de decisão\nde caráter precário - decorrente da própria natureza das decisões\nliminares - em feito no qual ainda não houve o julgamento de mérito\npela Suprema Corte.\n5. Compete à Terceira Seção o julgamento da matéria penal no\nSuperior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas funções a\nuniformização na interpretação da legislação infraconstitucional,\nalém se tratar de um Corte de precedentes, de forma que até que haja\numa revisão do julgado lá proferido, deve ser respeitada a\norientação fixada.\n6. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:011302 ANO:2022\n        ART:00011 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(CONCESSÃO DE INDULTO - CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO\nIMPEDITIVO - AÇÕES PENAIS DIVERSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 856053>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"33a18a735d9a2d563a0b04528ff4a2b21a8af181deceb922ef3366c2266c775c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
