# Registro público: STJ — 879460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56437/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4804be0e23a4f86953204ec61d2d0063ecca596b4bb66c5291b2e5342f6d6462

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À
CONCESSÃO DO INDULTO QUANDO O APENADO OSTENTA CONDENAÇÃO POR CRIME
IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS. ORDEM
CONCEDIDA PARA RESTABELECER DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE
CONCEDERA INDULTO A EXECUTADO CONDENADO POR DELITO COM PENA MÁXIMA
EM ABSTRATO DE ATÉ 5 (CINCO) ANOS, EM AÇÃO PENAL NA QUAL FOI
CONSIDERADO PRIMÁRIO E NA QUAL NÃO HAVIA CONCURSO COM CRIME
IMPEDITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Dando interpretação restritiva à norma contida no parágrafo único
do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, a Terceira Seção desta Corte
assentou que, "Para fins do referido decreto, apenas no caso de
crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que
se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da
primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos
diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não
há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes
impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de
14/11/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Tal entendimento não contraria a compreensão assentada na Quinta
Turma do STJ no sentido de que "A melhor interpretação sistêmica
oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n.
11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação
de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do
indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não
superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a
pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado
corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o
beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do
art. 7º do Decreto)" (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe
de 26/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Situação em que a decisão agravada concedeu a ordem, de ofício,
para restabelecer decisão do Juízo de Execução que concedera ao
paciente o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022
em relação ao delito de furto simples (art. 155, caput, CP) pelo
qual o paciente veio a ser condenado na ação penal n.
0020512-27.2003.8.21.0070 e em relação ao delito de receptação (art.
180, caput, CP), pelo qual foi condenado na ação penal n.
0015192-88.2006.8.21.0070, crimes esses nos quais o executado foi
considerado primário e que não foram cometidos em concurso com
delito impeditivo na mesma ação penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se desconhece a liminar concedida pelo Supremo Tribunal
Federal na Suspensão de Liminar nº 1698/MC/RS, para determinar a
suspensão imediata de ordens concedidas pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em quatro habeas corpus. Todavia, trata-se de decisão
de caráter precário - decorrente da própria natureza das decisões
liminares - em feito no qual ainda não houve o julgamento de mérito
pela Suprema Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Compete à Terceira Seção o julgamento da matéria penal no
Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas funções a
uniformização na interpretação da legislação infraconstitucional,
além se tratar de um Corte de precedentes, de forma que até que haja
uma revisão do julgado lá proferido, deve ser respeitada a
orientação fixada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À
CONCESSÃO DO INDULTO QUANDO O APENADO OSTENTA CONDENAÇÃO POR CRIME
IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS. ORDEM
CONCEDIDA PARA RESTABELECER DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE
CONCEDERA INDULTO A EXECUTADO CONDENADO POR DELITO COM PENA MÁXIMA
EM ABSTRATO DE ATÉ 5 (CINCO) ANOS, EM AÇÃO PENAL NA QUAL FOI
CONSIDERADO PRIMÁRIO E NA QUAL NÃO HAVIA CONCURSO COM CRIME
IMPEDITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Dando interpretação restritiva à norma contida no parágrafo único
do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, a Terceira Seção desta Corte
assentou que, "Para fins do referido decreto, apenas no caso de
crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que
se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da
primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos
diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não
há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes
impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de
14/11/2023.)
2. Tal entendimento não contraria a compreensão assentada na Quinta
Turma do STJ no sentido de que "A melhor interpretação sistêmica
oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n.
11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação
de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do
indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não
superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a
pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado
corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o
beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do
art. 7º do Decreto)" (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe
de 26/6/2023).
3. Situação em que a decisão agravada concedeu a ordem, de ofício,
para restabelecer decisão do Juízo de Execução que concedera ao
paciente o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022
em relação ao delito de furto simples (art. 155, caput, CP) pelo
qual o paciente veio a ser condenado na ação penal n.
0020512-27.2003.8.21.0070 e em relação ao delito de receptação (art.
180, caput, CP), pelo qual foi condenado na ação penal n.
0015192-88.2006.8.21.0070, crimes esses nos quais o executado foi
considerado primário e que não foram cometidos em concurso com
delito impeditivo na mesma ação penal.
4. Não se desconhece a liminar concedida pelo Supremo Tribunal
Federal na Suspensão de Liminar nº 1698/MC/RS, para determinar a
suspensão imediata de ordens concedidas pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em quatro habeas corpus. Todavia, trata-se de decisão
de caráter precário - decorrente da própria natureza das decisões
liminares - em feito no qual ainda não houve o julgamento de mérito
pela Suprema Corte.
5. Compete à Terceira Seção o julgamento da matéria penal no
Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas funções a
uniformização na interpretação da legislação infraconstitucional,
além se tratar de um Corte de precedentes, de forma que até que haja
uma revisão do julgado lá proferido, deve ser respeitada a
orientação fixada.
6. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCESSÃO DE INDULTO - CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO
IMPEDITIVO - AÇÕES PENAIS DIVERSAS)
   STJ - <<AgRg no HC 856053>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
        ART:00011 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4804be0e23a4f86953204ec61d2d0063ecca596b4bb66c5291b2e5342f6d6462
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

