{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56438,"origem":"stj","sha256_origem":"cd586105d39e69cc8cf470f7f9d6731b5067124754619c8600e1fee09c0bb863","registro_original":{"id_fonte":"000868367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"872367","numero_registro":"202304289078","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\n1. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO\nREGIMENTAL. 2. HC IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM ARESP. SUBVERSÃO\nDO SISTEMA RECURSAL. OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE. 3. PEDIDO\nCONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração\ne verificada a observância ao prazo de interposição, conheço do\npresente pedido como agravo regimental.\n2. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado,\nem especial na presente hipótese, revela manifesta subversão do\nsistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das\ndecisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente\nmandamus. Com efeito, \"a jurisprudência desta Corte não admite a\ntramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra\no mesmo ato, sob pena de violação do princípio da\nunirrecorribilidade\". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)\n- A defesa busca em síntese, o reconhecimento da prescrição da\npretensão punitiva, na modalidade retroativa, por considerar que se\nimplementou o prazo de 4 anos entre a data de parte dos fatos e a\ndata do recebimento da denúncia, não se aplicando, à hipótese, as\nalterações promovidas pela Lei n 12.234/2010. No entanto, dentre os\ntemas trazidos no recurso especial, consta a alegação de violação ao\nart. 71 do CP, uma vez que a defesa considera que os crimes foram\npraticados em continuidade delitiva e não em concurso material.\nAcaso reconhecida a continuidade, não haveria se falar em\nprescrição, haja vista o verbete n. 711/STF. Imperativo, assim, que\nse aguarde a solução no recurso próprio.\n3. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental, a que\nse nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero\npedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":["STF:711"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000711","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - RECURSO CABÍVEL - TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE -\nUNIRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 823337>>-SP, <<AgRg no HC 809553>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"64e6db5a74b1d5c2767ff63f8bfe24bd36519a4fc117b87fb96f9c419015cf44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
