{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5644,"origem":"stj","sha256_origem":"4b5fac8b7950e0e0d5654de460847a997137dc3b903adacb54789b7498739986","registro_original":{"id_fonte":"000819417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67970","numero_registro":"202103804050","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DELEGADO DE POLÍCIA. REMOÇÃO DE\nOFÍCIO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DESVIO DE\nFINALIDADE DO ATO DE REMOÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.\n1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por\nDelegado de Polícia do Estado de Pernambuco contra alegado ato\ncoator do Secretário de Defesa Social do mesmo Estado federativo,\nconsubstanciado na portaria que o removeu da Corregedoria Geral da\nSDS para a Polícia Civil de Pernambuco.\n2. Foi pleiteada a concessão de segurança para anular a citada\nportaria de remoção, com ressarcimento ao impetrante pelos meses em\nque teve suprimida a sua gratificação.\n3. Consoante se infere dos documentos carreados aos autos, o\nimpetrante foi dispensado da função gratificada de corregedor\nauxiliar no dia 4.2.2016, após o que, no dia 5.2.2016, entrou em\ngozo de licença prêmio, a partir de 5.2.2016. Por força do art. 162,\nparágrafo único, da Lei estadual 6.213/1968 continuou a perceber a\nremuneração relativa à aludida função gratificada, apesar de ter\nsido dispensado de tal função.\n2. Findo o período de licença prêmio, houve a publicação da Portaria\n2.225, de 4.7.2016, ora impugnada, que o removeu da Corregedoria\nGeral da SDS para a Polícia Civil, quando deixou de receber a\ngratificação de corregedor auxiliar.\n3. Embora o impetrante alegue que não houve motivação de tal\nremoção, as razões para tanto foram expendidas no Ofício\n159/2016/Cor.Geral/GAB de 28.6.2016 acostado às fls. 189-193.\n4. Consta do aludido documento: \"CONSIDERANDO que os atos de\nadministração pessoal é medida por demais salutar, vez que no âmbito\ndesta Casa Correcional promova-se uma \"oxigenação\" no quadro, tanto\npara a Atividade-Fim (Polícia Civil), quanto para a Atividade-Meio -\n(Corregedoria Geral), respeitados os requisitos funcionais, como\nforma de melhoria no desempenho da própria instituição, tornando-a\nmais ágil e eficiente, podendo trazer ganhos de produtividade e\ncontribuir para mudanças nos relacionamentos interpessoais, pela\ninserção de novos componentes nas equipes de trabalho; CONSIDERANDO\nque a Administração Pública valendo-se da discricionariedade que\npossui, no sentido de movimentar os servidores de seu quadro\npessoal, dentro do critério de conveniência e oportunidade, com\nvistas a organizar seus servidores em nome do interesse público\".\n5. Registrou-se, ainda, que em consequência da remoção do impetrante\nfoi solicitada a lotação de outro delegado para exercer as funções\nde corregedor auxiliar.\n6. Evidentemente, após o impetrante ter sido dispensado da função de\ncorregedor auxiliar e ter terminado o gozo da licença-prêmio, deixou\nele de fazer jus à percepção de tal gratificação, por ausência de\nprevisão legal para tanto.\n7. Embora o impetrante alegue que sua remoção decorreu de\n\"perseguição política\", não há nos autos prova pré-constituída nesse\nsentido.\n8. A comprovação do direito líquido e certo deve ser feita no\nmomento da impetração, de modo que seja facilmente aferível a\nextensão do direito alegado e que este possa ser prontamente\nexercido, o que não ocorre no caso dos autos.\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3e60e17b17499f498c719d0fc93d54be618bb82c4c5b35df1dfa5bc10246f5e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
