{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56440,"origem":"stj","sha256_origem":"d56b589861cb6f6d0a016678098f691068ae7c29e8ff079a3229431f3cc7c4b4","registro_original":{"id_fonte":"000868369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"194209","numero_registro":"202400631339","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO\nDA AÇÃO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA.\nLITISPENDÊNCIA E CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE EXAME DE\nFATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PREMATURO\nESTÁGIO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de\nprocedimento investigativo na via estreita do habeas corpus somente\né possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a\ninépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de\ncausa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de\nautoria ou prova da materialidade do delito. Não se admite, por essa\nrazão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas\nna ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de\nindícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais\nconstatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos\nfatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido\nalhures, com o rito sumário do mandamus.\n2. Conforme destacado pela Corte local no julgamento do writ\noriginário, descabe analisar, nesta sede, a alegação de ausência de\ndolo ou de insuficiência dos elementos de prova colhidos nos quais\nfoi ajuizada a ação penal a que respondem os recorrentes, motivo\npelo qual a alegação de atipicidade da conduta ou não configuração\ndos crimes de estelionato por não terem agido dolosamente para a\nobtenção de vantagem ilícita em prejuízo das vítimas implicaria,\nnecessariamente, aprofundado exame do conjunto fático-probatório da\ncausa, o que deverá ser feito oportunamente nos autos da ação penal\ncorrespondente, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, no\ncurso do devido processo legal.\n3. Assim, havendo prova da materialidade e indícios da participação,\nem tese, dos recorrentes na empreitada criminosa, necessário se faz\no prosseguimento da ação penal, a fim de se verificar, durante a\ninstrução probatória, a existência ou não de dolo na conduta dos\nagentes.\n4. Noutro giro, para se concluir pela existência ou não de\nlitispendência - em que se exige, necessariamente, o confronto da\nimputação em que se fez em uma e em outra ação penal -, seria\nnecessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência\nvedada na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária (AgRg\nno RHC n. 164.575/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).\n5. Na hipótese, verifica-se que a defesa ingressou com exceção de\nlitispendência na origem, acenando para a continuidade delitiva,\ncontudo, embora reconhecendo a possibilidade de aplicação de\neventual continuidade delitiva, o pedido de reconhecimento de\nlitispendência foi rejeitado, eis que os fatos se deram em datas\ndistintas e em face de vítimas diversas, de forma que não haveria\nidentidade de ações, sendo ressaltado, ademais, que o pedido poderia\nser apreciado até mesmo em sede de execução penal. Nesse panorama,\nnão obstante a alegação de que os recorrentes tenham praticado, em\ntese, por meio de condutas semelhantes, crimes da mesma espécie\ncontra vítimas diferentes, não é possível reconhecer, de plano, a\nfigura do crime continuado, pois, como destacado pela Corte local,\nnão é possível determinar, pela via do habeas corpus, que todos os\ninquéritos mencionados versam sobre condutas idênticas e\nencontram-se em condições de reunião à ação penal originária.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - MEDIDA EXCEPCIONAL)\n   STJ - <<RHC 43659>>-SP\n(DOLO DO AGENTE - VERIFICAÇÃO - HABEAS CORPUS - VIA IMPRÓPRIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 167765>>-RS, <<RHC 126006>>-MG,\n         <<RHC 40260>>-AM, <<RHC 55685>>-MG\n(HABEAS CORPUS - LITISPENDÊNCIA - ANÁLISE - REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 164575>>-SP, <<AgRg no RHC 165692>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cb5944c62b9b9bf4164bd103916e6a48577376fc85bdbbeeb73497f9ef46c7c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
