{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56441,"origem":"stj","sha256_origem":"9aece53573fd55bde93028a912fd89d54a196320f07d5e7ac8dc1e326d94950e","registro_original":{"id_fonte":"000868370","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"862465","numero_registro":"202303787648","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. NULIDADE DO\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nCONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO\nDOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO\nVÁLIDA. VÍTIMA QUE SOFREU DANOS FÍSICOS. MAUS ANTECEDENTES.\nCARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO EM\nJULGADO POSTERIOR. QUANTUM DE ACRÉSCIMO SUPERIOR A 1/6.\nPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE 2 CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS.\nFRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS ATOS\nEXECUTÓRIOS. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO MÍNIMA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA O\nREEXAME DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A ausência de manifestação da Corte local acerca da aventada\nnulidade decorrente do procedimento de reconhecimento inviabiliza ao\nexame do tema nesta instância, uma vez que \"Até mesmo matéria de\nordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa\nser analisada por esta Corte. Precedentes.(AgRg no HC n. 839.845/SP,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023,\nDJe de 22/8/2023).\n2. Tendo sido a autoria e a materialidade do crime lastreadas em\nelementos do acervo probatório dos autos, entendimento diverso, como\npretendido pela impetrante, demandaria a imersão vertical no acervo\nfático e probatório carreado aos autos, providência incabível na\nvia processual eleita.\n3. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\n4. Na hipótese, a negativação das consequências do crime possui\nassento nos danos físicos causados à vítima, o que confere maior\ndesvalor à conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base.\n5. De igual modo, o entendimento do Tribunal a quo ao negativar os\nantecedentes está em consonância com a jurisprudência desta Corte\nSuperior de Justiça segundo a qual, embora não configure\nreincidência, a condenação por crime anterior, mas com trânsito em\njulgado posterior à nova prática delitiva, justifica o\nreconhecimento dos maus antecedentes.\n6. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera\noperação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma\ndelas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o\nDireito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também,\npelo elementar senso de justiça.\n7. No caso dos autos, o juízo sentenciante adotou a fração de 1/2\nconsiderando, como visto, as consequências do delito e os\nantecedentes, aos quais foi atribuído maior peso diante da\nexistência de 2 condenações definitivas contra o paciente, o que\nencontra amparo na jurisprudência desta Corte.\n8. A escolha da fração de redução mínima em razão da tentativa foi\nlastreada no iter criminis percorrido pelos agentes, tendo a Corte\nde origem consignado que houve o esgotamento de todos os atos\nexecutórios. A revisão desse entendimento requer o exame aprofundado\nde provas, que é vedado em sede de habeas corpus.\n9 . Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00014 INC:00002 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 525332>>-RJ\n(CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - NEGATIVAÇÃO - VÍTIMA - DANOS FÍSICOS -\nFUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2225134>>-SP, <<AgRg no HC 737697>>-SP\n(CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR - MAUS\nANTECEDENTES - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<HC 509437>>-SP, <<HC 471443>>-PE\n(MAUS ANTECEDENTES - FRAÇÃO DE AUMENTO - NÚMERO DE CONDENAÇÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 699488>>-SC\n(TENTATIVA - QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA - ITER CRIMINIS\nPERCORRIDO)\n   STJ - <<HC 532021>>-ES, <<AgRg no HC 480985>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"23489a19f24b563c49373939c95df581c8d1f4e45bfe3410b846000579a30c45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
