# Registro público: STJ — 862465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56441/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9aece53573fd55bde93028a912fd89d54a196320f07d5e7ac8dc1e326d94950e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. NULIDADE DO
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO
VÁLIDA. VÍTIMA QUE SOFREU DANOS FÍSICOS. MAUS ANTECEDENTES.
CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO EM
JULGADO POSTERIOR. QUANTUM DE ACRÉSCIMO SUPERIOR A 1/6.
POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE 2 CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS ATOS
EXECUTÓRIOS. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO MÍNIMA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA O
REEXAME DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de manifestação da Corte local acerca da aventada
nulidade decorrente do procedimento de reconhecimento inviabiliza ao
exame do tema nesta instância, uma vez que "Até mesmo matéria de
ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa
ser analisada por esta Corte. Precedentes.(AgRg no HC n. 839.845/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023,
DJe de 22/8/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo sido a autoria e a materialidade do crime lastreadas em
elementos do acervo probatório dos autos, entendimento diverso, como
pretendido pela impetrante, demandaria a imersão vertical no acervo
fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na
via processual eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a negativação das consequências do crime possui
assento nos danos físicos causados à vítima, o que confere maior
desvalor à conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base.
- **Item 5 (texto oficial):** De igual modo, o entendimento do Tribunal a quo ao negativar os
antecedentes está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça segundo a qual, embora não configure
reincidência, a condenação por crime anterior, mas com trânsito em
julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o
reconhecimento dos maus antecedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o
Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também,
pelo elementar senso de justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso dos autos, o juízo sentenciante adotou a fração de 1/2
considerando, como visto, as consequências do delito e os
antecedentes, aos quais foi atribuído maior peso diante da
existência de 2 condenações definitivas contra o paciente, o que
encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
- **Item 8 (texto oficial):** A escolha da fração de redução mínima em razão da tentativa foi
lastreada no iter criminis percorrido pelos agentes, tendo a Corte
de origem consignado que houve o esgotamento de todos os atos
executórios. A revisão desse entendimento requer o exame aprofundado
de provas, que é vedado em sede de habeas corpus.
9 . Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. NULIDADE DO
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO
VÁLIDA. VÍTIMA QUE SOFREU DANOS FÍSICOS. MAUS ANTECEDENTES.
CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO EM
JULGADO POSTERIOR. QUANTUM DE ACRÉSCIMO SUPERIOR A 1/6.
POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE 2 CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS ATOS
EXECUTÓRIOS. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO MÍNIMA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA O
REEXAME DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ausência de manifestação da Corte local acerca da aventada
nulidade decorrente do procedimento de reconhecimento inviabiliza ao
exame do tema nesta instância, uma vez que "Até mesmo matéria de
ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa
ser analisada por esta Corte. Precedentes.(AgRg no HC n. 839.845/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023,
DJe de 22/8/2023).
2. Tendo sido a autoria e a materialidade do crime lastreadas em
elementos do acervo probatório dos autos, entendimento diverso, como
pretendido pela impetrante, demandaria a imersão vertical no acervo
fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na
via processual eleita.
3. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
4. Na hipótese, a negativação das consequências do crime possui
assento nos danos físicos causados à vítima, o que confere maior
desvalor à conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base.
5. De igual modo, o entendimento do Tribunal a quo ao negativar os
antecedentes está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça segundo a qual, embora não configure
reincidência, a condenação por crime anterior, mas com trânsito em
julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o
reconhecimento dos maus antecedentes.
6. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o
Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também,
pelo elementar senso de justiça.
7. No caso dos autos, o juízo sentenciante adotou a fração de 1/2
considerando, como visto, as consequências do delito e os
antecedentes, aos quais foi atribuído maior peso diante da
existência de 2 condenações definitivas contra o paciente, o que
encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
8. A escolha da fração de redução mínima em razão da tentativa foi
lastreada no iter criminis percorrido pelos agentes, tendo a Corte
de origem consignado que houve o esgotamento de todos os atos
executórios. A revisão desse entendimento requer o exame aprofundado
de provas, que é vedado em sede de habeas corpus.
9 . Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 525332>>-RJ
(CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - NEGATIVAÇÃO - VÍTIMA - DANOS FÍSICOS -
FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2225134>>-SP, <<AgRg no HC 737697>>-SP
(CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR - MAUS
ANTECEDENTES - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<HC 509437>>-SP, <<HC 471443>>-PE
(MAUS ANTECEDENTES - FRAÇÃO DE AUMENTO - NÚMERO DE CONDENAÇÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 699488>>-SC
(TENTATIVA - QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA - ITER CRIMINIS
PERCORRIDO)
   STJ - <<HC 532021>>-ES, <<AgRg no HC 480985>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00014 INC:00002 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2227489](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128167/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 891932](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59588/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
