{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56444,"origem":"stj","sha256_origem":"a1d41a90f55caefb6f925c263658f1c88fbe9d3a6f1e954ea3a9f770fea9b4de","registro_original":{"id_fonte":"000868451","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1619760","numero_registro":"201903384509","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PENDÊNCIA\nDE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM\nAGRAVO INTERNO EM DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGADA\nNULIDADE DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.\nDESPROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E DA ATENUANTE DE\nCONFISSÃO ESPONTÂNEA.\nI - Com respaldo nos princípios da instrumentalidade das formas e da\neficiência, não vislumbro no caso concreto a necessidade de\nimediata devolução dos autos para o Tribunal de origem a fim de\nencerrar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário\ninterposto em concomitância com o presente recurso especial.\nII - O princípio da dialeticidade preconiza que as razões recursais\ndevem impugnar concreta e especificamente os fundamentos\nsuficientes para manter a da decisão recorrida, ônus do qual o\nagravante se desincumbiu parcialmente.\nIII - Os temas de ofensa à inviolabilidade de domicílio e de\ndesproporcionalidade da fração de diminuição da pena pela aplicação\nda atenuante de confissão espontânea não foram objeto de exame pelo\nacórdão recorrido. Eventual omissão do acórdão recorrido deveria ter\nsido objeto de embargos de declaração, bem como deveria ter sido\nalegada afronta ao art. 619 do CPP no recurso especial. A falta de\nprequestionamento não autoriza o conhecimento das matérias, nos\ntermos das Súmulas ns. 282 e 356, STF e 211, STJ.\nIV - O Tribunal de origem concluiu expressamente pela integridade da\nprova, de modo que a análise do pleito de reconhecimento da quebra\nda cadeia de custódia dependeria do revolvimento de fatos e provas,\nvedado pela Súmula n. 7, STJ.\nV - No caso concreto, ao decotar circunstâncias judiciais na\nprimeira fase da dosimetria da pena, o Tribunal local deveria ter\nrealizado a redução proporcional da exasperação, sob pena de ofensa\nao princípio da proporcionalidade, ou fundamentado em elementos\nespecíficos dos autos a manutenção da pena-base fixada pelo juiz de\nprimeiro grau.\nVI - Realizada nova dosimetria da pena, fixo a pena definitiva em 1\n(um) ano e 10 (dez) meses de reclusão.\nVII - O reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, pois\ntranscorreram mais de quatro anos desde a publicação do acórdão que\nconfirmou a sentença condenatória, nos termos dos arts. 109, inciso\nV, c/c art. 110, § 1º, do Código Penal.\nAgravo regimental parcialmente provido, para fixar a pena definitiva\nem 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão. Concedida ordem de\nhabeas corpus de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade\nem virtude da prescrição da pretensão punitiva.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao agravo regimental e conceder ordem de habeas corpus\nofício para reconhecer a extinção da punibilidade em virtude da\nprescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2215484>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2225453>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2295338>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2153967>>-TO\n(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<REsp 2041657>>-SP, <<EDcl no REsp 2040075>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1984384>>-AL, <<AgRg no REsp 2064937>>-PI\n(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 869056>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"008777e00e21ce26be3f8fa016446420e398372131da4a052a0290a32dac37ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
