# Registro público: STJ — 1619760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1d41a90f55caefb6f925c263658f1c88fbe9d3a6f1e954ea3a9f770fea9b4de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGADA NULIDADE DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESPROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. I - Com respaldo nos princípios da instrumentalidade das formas e da eficiência, não vislumbro no caso concreto a necessidade de imediata devolução dos autos para o Tribunal de or…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PENDÊNCIA
DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGADA
NULIDADE DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E DA ATENUANTE DE
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
I - Com respaldo nos princípios da instrumentalidade das formas e da
eficiência, não vislumbro no caso concreto a necessidade de
imediata devolução dos autos para o Tribunal de origem a fim de
encerrar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário
interposto em concomitância com o presente recurso especial.
II - O princípio da dialeticidade preconiza que as razões recursais
devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos
suficientes para manter a da decisão recorrida, ônus do qual o
agravante se desincumbiu parcialmente.
III - Os temas de ofensa à inviolabilidade de domicílio e de
desproporcionalidade da fração de diminuição da pena pela aplicação
da atenuante de confissão espontânea não foram objeto de exame pelo
acórdão recorrido. Eventual omissão do acórdão recorrido deveria ter
sido objeto de embargos de declaração, bem como deveria ter sido
alegada afronta ao art. 619 do CPP no recurso especial. A falta de
prequestionamento não autoriza o conhecimento das matérias, nos
termos das Súmulas ns. 282 e 356, STF e 211, STJ.
IV - O Tribunal de origem concluiu expressamente pela integridade da
prova, de modo que a análise do pleito de reconhecimento da quebra
da cadeia de custódia dependeria do revolvimento de fatos e provas,
vedado pela Súmula n. 7, STJ.
V - No caso concreto, ao decotar circunstâncias judiciais na
primeira fase da dosimetria da pena, o Tribunal local deveria ter
realizado a redução proporcional da exasperação, sob pena de ofensa
ao princípio da proporcionalidade, ou fundamentado em elementos
específicos dos autos a manutenção da pena-base fixada pelo juiz de
primeiro grau.
VI - Realizada nova dosimetria da pena, fixo a pena definitiva em 1
(um) ano e 10 (dez) meses de reclusão.
VII - O reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, pois
transcorreram mais de quatro anos desde a publicação do acórdão que
confirmou a sentença condenatória, nos termos dos arts. 109, inciso
V, c/c art. 110, § 1º, do Código Penal.
Agravo regimental parcialmente provido, para fixar a pena definitiva
em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão. Concedida ordem de
habeas corpus de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade
em virtude da prescrição da pretensão punitiva.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental e conceder ordem de habeas corpus
ofício para reconhecer a extinção da punibilidade em virtude da
prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2215484>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2225453>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2295338>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2153967>>-TO
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<REsp 2041657>>-SP, <<EDcl no REsp 2040075>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1984384>>-AL, <<AgRg no REsp 2064937>>-PI
(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA)
   STJ - <<AgRg no HC 869056>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2065313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54667/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2904997](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160951/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2172255](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148814/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a1d41a90f55caefb6f925c263658f1c88fbe9d3a6f1e954ea3a9f770fea9b4de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a1d41a90f55caefb6f925c263658f1c88fbe9d3a6f1e954ea3a9f770fea9b4de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

