{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56446,"origem":"stj","sha256_origem":"62f3490a1ede2e6a564723dc850c42166957a7d49c43b0c3a56c2f1064d6693b","registro_original":{"id_fonte":"000868453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2213278","numero_registro":"202202998065","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA EM SITUAÇÃO\nDE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OFENSA AO ART. 5º DA LEI MARIA DA PENHA. MÃE\nIDOSA E CARDÍACA. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE. PRECEDENTES.\nI - Segundo precedentes desta Corte, a fragilidade, a\nhipossuficiência e vulnerabilidade das mulheres se presumem para os\nfins de aplicação do sistema protetivo da Lei Maria da Penha, sendo\ndesnecessária a demonstração específica da subjugação feminina.\nII - Na hipótese dos autos, as ameaças do agravante foram motivadas\npelo vínculo familiar, em que há evidente desigualdade estrutural na\nrelação entre os envolvidos, com situação de subjugação  da vítima\n, em especial por se tratar de pessoa idosa, de 84 anos, cardíaca  ,\ncom estresse e depressão.\nIII - É inviável o revolvimento de fatos e provas para afastar a\nconclusão do Tribunal a quo de que o caso envolve violência de\ngênero. Ademais, a pretensão esbarra também na Súmula n. 83, STJ,\nmotivo pelo qual deve ser mantida a inadmissibilidade do recurso.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(FRAGILIDADE, HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE DE MULHERES -\nAPLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1931918>>-GO, <<RHC 160102>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a8b989382235b2e029b827be07278af3e9b144ad6b4ea033f76ee3552c3aa2e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
