{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56449,"origem":"stj","sha256_origem":"80f86ef20d10b76d1621b29fdf4e690c2aa5823952c56550f7868b25978b8e60","registro_original":{"id_fonte":"000868457","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"889856","numero_registro":"202400370241","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT IMPETRADO\nMAIS DE SETE ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.\nPRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em\nrespeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se\norientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas\nabsolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado,\ntambém devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à\npreclusão temporal\" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).\nII - O presente writ foi impetrado mais de 7 anos após o trânsito em\njulgado da condenação, de modo que o mandamus não pode  ser\nconhecido em decorrência da preclusão da matéria, devendo prevalecer\na coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.\nIII - Consoante artigo 210 do Regimento Interno do STJ, bem como nos\nmoldes da jurisprudência desta Corte Superior, quando o pedido for\nmanifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do\nTribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for\nreiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o\nindeferirá liminarmente, não havendo ilegalidade a ser sanada quanto\nao ponto.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADES ABSOLUTAS - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 690070>>-PR, <<AgRg no HC 713708>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c60a31096ed9f126b6ac3f934dca6e8117c0ca239d61cb4829a3eda4b3fe7e1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
