{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5645,"origem":"stj","sha256_origem":"d540e3c0c15241f84b1a5f9a30de71ca5e3e48e57e7c2cb32a48eadbb4696fa0","registro_original":{"id_fonte":"000819418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67619","numero_registro":"202103286563","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MINISTÉRIO\nPÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. NUPAD. ILEGALIDADE FORMAL NA CRIAÇÃO.\nINEXISTÊNCIA. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVO\nÓRGÃO.\n1. O NUPAD foi instituído pelo Provimento n. 12/2008, alterado pelo\nProvimento n. 49/2008 e, posteriormente, pelo Ato Normativo n.\n120/2020. É vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, e\no seu coordenador exerce, mediante delegação, as atribuições\ninerentes àquele. A instalação do NUPAD se inclui no processo de\norganização administrativa do MPCE, a cargo do Procurador-Geral de\nJustiça, conforme previsão da Lei Complementar Estadual n. 72/2008\n(art. 26, V, XVIII, XXXIII).\n2. A instauração de sindicâncias pelo Coordenador do NUPAD constitui\natividade que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral de Justiça,\nconforme autorizado pelo art. 209 da Lei 9.826/1974 (Estatuto dos\nServidores Públicos do Estado do Ceará), que se aplica aos\nservidores do Ministério Público Estadual.\n3. O STJ, em situação semelhante, decidiu que \"não há falar em\nincompetência do presidente da Comissão Processante nos casos em que\na delegação estiver legalmente prevista e existente o respectivo ato\ndelegatório.\" (AgRg no RMS 20.768/MT,  Rel. Ministro Nefi Cordeiro,\nSexta Turma, DJe 20/08/2015)\n4. Dessa forma, a delegação de competência não importa em criação de\nnovo órgão público, mas simplesmente na outorga a agente público\ndiverso de algumas das atribuições originalmente conferidas à Chefia\nInstitucional.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a3b25b8a3e677263118f5f150e01029d7f123819da7d453244afeb2a41cf455c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
