# Registro público: STJ — 67619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5645/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d540e3c0c15241f84b1a5f9a30de71ca5e3e48e57e7c2cb32a48eadbb4696fa0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. NUPAD. ILEGALIDADE FORMAL NA CRIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVO
ÓRGÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O NUPAD foi instituído pelo Provimento n. 12/2008, alterado pelo
Provimento n. 49/2008 e, posteriormente, pelo Ato Normativo n.
120/2020. É vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, e
o seu coordenador exerce, mediante delegação, as atribuições
inerentes àquele. A instalação do NUPAD se inclui no processo de
organização administrativa do MPCE, a cargo do Procurador-Geral de
Justiça, conforme previsão da Lei Complementar Estadual n. 72/2008
(art. 26, V, XVIII, XXXIII).
- **Item 2 (texto oficial):** A instauração de sindicâncias pelo Coordenador do NUPAD constitui
atividade que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral de Justiça,
conforme autorizado pelo art. 209 da Lei 9.826/1974 (Estatuto dos
Servidores Públicos do Estado do Ceará), que se aplica aos
servidores do Ministério Público Estadual.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ, em situação semelhante, decidiu que "não há falar em
incompetência do presidente da Comissão Processante nos casos em que
a delegação estiver legalmente prevista e existente o respectivo ato
delegatório." (AgRg no RMS 20.768/MT,  Rel. Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 20/08/2015)
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, a delegação de competência não importa em criação de
novo órgão público, mas simplesmente na outorga a agente público
diverso de algumas das atribuições originalmente conferidas à Chefia
Institucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. NUPAD. ILEGALIDADE FORMAL NA CRIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVO
ÓRGÃO.
1. O NUPAD foi instituído pelo Provimento n. 12/2008, alterado pelo
Provimento n. 49/2008 e, posteriormente, pelo Ato Normativo n.
120/2020. É vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, e
o seu coordenador exerce, mediante delegação, as atribuições
inerentes àquele. A instalação do NUPAD se inclui no processo de
organização administrativa do MPCE, a cargo do Procurador-Geral de
Justiça, conforme previsão da Lei Complementar Estadual n. 72/2008
(art. 26, V, XVIII, XXXIII).
2. A instauração de sindicâncias pelo Coordenador do NUPAD constitui
atividade que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral de Justiça,
conforme autorizado pelo art. 209 da Lei 9.826/1974 (Estatuto dos
Servidores Públicos do Estado do Ceará), que se aplica aos
servidores do Ministério Público Estadual.
3. O STJ, em situação semelhante, decidiu que "não há falar em
incompetência do presidente da Comissão Processante nos casos em que
a delegação estiver legalmente prevista e existente o respectivo ato
delegatório." (AgRg no RMS 20.768/MT,  Rel. Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 20/08/2015)
4. Dessa forma, a delegação de competência não importa em criação de
novo órgão público, mas simplesmente na outorga a agente público
diverso de algumas das atribuições originalmente conferidas à Chefia
Institucional.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
